Coronavírus: Justiça nega liminar para cervejaria deixar de pagar ICMS

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Magistrado apontou que vendas não foram prejudicadas e que governo tomou medidas emergenciais contra crise...

Magistrado apontou que vendas não foram prejudicadas e que governo tomou medidas emergenciais contra crise

 

 

A 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande negou liminar para a Cervejaria Petrópolis – que tem fábricas em Mato Grosso do Sul – para deixar de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por três meses. A suspensão ocorreria após o fim do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.

 

Conforme os autos do processo, a empresa alega que não há como cumprir todas as suas obrigações. Assim, tendo o mínimo de consciência social, seus funcionários devem ser os primeiros contemplados com os recursos disponíveis.

 

Os advogados citam ainda que  a atividade econômica do país está sofrendo imensos prejuízos com o comércio fechado, pontos de venda paralisados, e consequentemente baixo faturamento das empresas; e defendem que a medida é necessária a fim de se evitar a piora do cenário econômico do país, bem como com a postergação do recolhimento do tributo conseguirá manter a empregabilidade de seu quadro de funcionários.

 

Em sua decisão, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva apontou que a cervejaria não comprovou risco de dano ou perigo, que justificaria a suspensão. Salienta ainda que a sociedade como um todo enfrenta os efeitos da crise causada pela pandemia. “Neste viés, é relevante ponderar a magnitude do grupo empresarial que, embora possa estar sofrendo redução de consumo de seus produtos, com consequente diminuição da produção fabril, certamente possui retaguarda material a fim de suportar a oscilação proveniente da crise gerada pela pandemia do coronavírus”, escreveu.

 

O magistrado prossegue destacando que nenhum produto da cervejaria deixou de ser vendido devido ao isolamento social, já que supermercados e estabelecimentos semelhantes não fecharam. “Certo é que existe uma cadeia por onde os recursos financeiros circulam (existindo em casa fase um credor e devedor), sendo temerário invocar ordem que impeça esse fluxo normal, consistente na suspensão por certo período de tempo do recolhimento do principal tributo estadual, principalmente nesta fase em que o Poder Público deve atuar de forma incisiva a fim de garantir a saúde de seus cidadãos”.

 

Por fim, Silva cita que a empresa já obteve certo alívio financeiro tanto com o retorno gradual das atividades comerciais, quanto pelas medidas adotadas pelo poder executivo federal, que concedeu o adiamento do pagamento de diversos tributos e contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).  Também cita as novas regras trabalhistas previstas na Medida Provisória (MP) 936, linhas de crédito especiais e demais medidas que não motivariam a concessão da liminar.

 

Fonte: Fenacon