Distorções e incoerências do Pis e Cofins

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O Pis e a Cofins são os tributos mais polêmicos do sistema tributário nacional...

Por Daniel Tavares Rodrigues PRO Exclusivo

 

O Pis e a Cofins são os tributos mais polêmicos do sistema tributário nacional. A legislação que abrange e regulamento dessas contribuições são extensos, e possui contradições e normas que tornam essas contribuições responsáveis por grande parte do contencioso fiscal. Neste artigo, iremos dissertar um pouco sobre as incoerências da legislação que regulamenta essas contribuições, e por que pode ser considerada tão frágil, ao ponto de prejudicar o contribuinte, e também o ente fiscalizador.

 

Regime Cumulativo x Regime Não Cumulativo

 

O Pis e Cofins, possui dois regimes: “ Regime não cumulativo” e o “regime cumulativo” . Na essência todos os tributos incidentes sobre o consumo, deveriam ser um modelo de tributo não cumulativo, a fim de evitar a tributação em cascata do mesmo, isto é, respeitando o principio da não cumulatividade. Já temos uma incoerência dentro da legislação do Pis e Cofins, porém não pode-se dizer que é inconstitucional, pois a emenda constitucional 42 de 2003,  introduziu, como faculdade, a não cumulatividade para as contribuições sociais. Um segundo ponto, que torna arbitrário, é que o regime cumulativo e não cumulativo, está atrelado diretamente com o regime tributário do IRPJ e CSLL, isto é, se o contribuinte for optante pelo Lucro Presumido, obrigatoriamente deverá recolher o Pis e a Cofins, pelo método cumulativo, e paralelamente o mesmo entendimento para os contribuintes optantes pelo Lucro Real, que deverão recolher pelo método não cumulativo as contribuições.

 

Créditos no Regime Não Cumulativo

 

O crédito do Pis e Cofins segue um modelo diferente do que ocorre com outros tributos sobre o consumo, tais como IPI e ICMS. Na legislação do Pis e Cofins, os créditos são obtidos após aplicação dos percentuais 1,65% e 7,6% sobre valores determinados em lei, sem levar em consideração o regime da empresa adquirente, e o quanto foi recolhido de fato do tributo na cadeia anterior. O que leva ocorrer distorções, como por exemplo:

 

INDÚSTRIA (PRESUMIDO) Vende Produto por R$ 10.000,00 = INCIDÊNCIA DO COFINS NO VALOR DE R$ 300,00.

 

COMÉRCIO (REAL) Compra Produto por R$ 10.000,00 e Vende ao consumidor final Por R$ 12.000,00 = INCIDÊNCIA DO COFINS POR 912,00 com crédito de R$ 760,00 da operação anterior, tendo um total a recolher de R$ 152,00.

 

Nota-se que o valor do crédito da empresa de comércio de Lucro Real foi de R$ 760,00 sendo que na operação anterior foi recolhido apenas R$ 300,00 referente ao COFINS. No total da operação foi recolhido R$ 452,00 com uma alíquota efetiva de COFINS de R$ 3,8%.

 

Agora vamos realizar a mesma operação com os mesmos valores, porém invertendo a ordem dos regimes das empresas. Nesta segunda hipótese a Indústria será tributada pelo Lucro Real e o comércio será tributado pelo Lucro Presumido.

 

INDÚSTRIA (REAL) Vende Produto por R$ 10.000,00 = INCIDÊNCIA DO COFINS NO VALOR DE R$ 760,00.

 

COMÉRCIO (PRESUMIDO) Compra Produto por R$ 10.000,00 e Vende ao consumidor final Por R$ 12.000,00 = INCIDÊNCIA DO COFINS CUMULATIVA POR 360,00.

 

Nota-se que o valor recolhido pela Indústria optante pelo Lucro Real foi de R$ 760,00 e na segunda operação com o comércio optante pelo Lucro Presumido foi de R$ 360,00. No total da operação foi recolhido R$ 1.120,00 com uma alíquota efetiva de COFINS de R$ 9,3%. Logo se vê a distorção que ocorre no regime do PIS e COFINS, pois apenas invertendo a ordens dos regimes das empresas, na mesma operação com os mesmos valores, temos uma discrepância grande quanto ao total arrecado dos tributos.

 

O legislador ao regulamentar essas contribuições, criou regras demais, quanto poderia simplesmente adotar um regime parecido ao que ocorre com o IPI, que seria mais justo e igualitário para todas as empresas.

 

Fonte: Tributário