COMENTADO: DECRETO No 9.665, DE 18 DE MAIO DE 2020

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Alteração na forma de uso do SELO FISCAL, tanto para o contribuinte fabricante, quanto para o comerciante de água mineral, natural ou artificial...

DECRETO No 9.665, DE 18 DE MAIO DE 2020
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 64, § 7º e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004026316, 
D E C R E T A:
Art. 1º  O dispositivo adiante enumerado do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art.  221. .......................................................
I – de Controle, nos lacres de água mineral envasada em vasilhame retornável ou descartável, com conteúdo igual ou superior a 4 (quatro) litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação; e
II – Eletrônico, no vasilhame descartável, com conteúdo inferior a 4 (quatro) litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando:
I –  o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro;
II – a água mineral for procedente de unidade da Federação que exigir o selo fiscal e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame; ou
III –  o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra unidade da Federação e o volume mensal de operação para o Estado de Goiás seja inferior a 30.000 (trinta mil) unidades mensais de produto, em qualquer formato de embalagem descartável.” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de  2020;  132º  da  República.

RONALDO CAIADO
(D.O. de 18-05-2020-Suplemento)


COMENTANDO:


Alteração na forma de uso do SELO FISCAL, tanto para o contribuinte fabricante, quanto para o comerciante de água mineral, natural ou artificial.
Há dois tipos de Selo Fiscal:
i) Selo Fiscal de Controle;
ii) Selo Fiscal Eletrônico.
O Selo Fiscal de Controle será aplicado nos lacres de água mineral envasada em vasilhame retornável ou descartável, com conteúdo igual ou superior a 4 (quatro) litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação. Aumentou o leque de exigência do Selo Fiscal de Controle. Antes da alteração era exigido para vasilhame retornável de 20 (vinte) e 10 (dez) litros.
O Selo Fiscal de Controle Eletrônico no vasilhame descartável, com conteúdo inferior a 4 (quatro) litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação.
Foi acrescentado o parágrafo único para estabelecer o momento de não aplicação do Selo Fiscal, qual seja:
I –  o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro;
II – a água mineral for procedente de unidade da Federação que exigir o selo fiscal e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame; ou
III –  o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra unidade da Federação e o volume mensal de operação para o Estado de Goiás seja inferior a 30.000 (trinta mil) unidades mensais de produto, em qualquer formato de embalagem descartável.” (NR)

 

Fonte: Equipe BBC Consultoria