COMENTADO: DECRETO Nº 9.664, DE 18 DE MAIO DE 2020

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1. o artigo 1.º, do Decreto n. 9.664/2020, altera o Decreto n. 9.432, de 25 de abril de 2019, nos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º...

DECRETO Nº 9.664, DE 18 DE MAIO DE 2020
(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE DE 18.05.20)
Altera o Decreto nº 9.432, de 25 de abril de 2019, e o Decreto nº 9.433, de 25 de abril de 2019, que regulamentam a Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 20.367, de 11 de dezembro 2018, também tendo em vista o que consta no Processo nº 202000004027329,
 
DECRETA:
 
Art. 1º O Decreto nº 9.432, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2021, com as seguintes redações:
    ” (NR)
“Art. 2º A partir do dia 1º de abril de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 3º    
   
III - 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de abril de 2020.
    ” (NR)
“Art. 5º  Fica dispensada a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 20.367, de 2018).” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 9.433, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2021, com as seguintes redações:
    ” (NR)
“Art. 2º  A partir do dia 1º de abril de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1º voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 3º    
   
III - 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês de abril de 2020.
Parágrafo único. A fruição dos incentivos financeiro-fiscais do FOMENTAR ou PRODUZIR por contribuinte que exerça a atividade de abate e processamento de carne de aves fica condicionada, a partir de 1º de abril de 2020, ao pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso III do caput deste artigo.
    ” (NR)
“Art. 5º  Fica dispensada a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de seus subprogramas pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 20.367, de 2018).” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2020; 132º da República.


RONALDO CAIADO



ANOTAÇÕES SOBRE O DECRETO N. 9.664, DE 18 DE MAIO DE 2020:


1. o artigo 1.º, do Decreto n. 9.664/2020, altera o Decreto n. 9.432, de 25 de abril de 2019, nos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º:
1.1. artigo 1.º, do Decreto 9.432/2019: prorroga a vigência do benefício fiscal, previstos no artigo 11, Anexo IX, RCTE, até março de 2021. A redação anterior previa a vigência até março de 2020. Trata-se do crédito outorgado previsto nos seguintes incisos:
1.1.1. inciso III: para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização;
1.1.2. inciso LVII: para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangidas pela aplicação do incentivo do PRODUZIR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);
b) 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);
1.1.3. inciso LVIII: para o industrial de veículo automotor, beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -Fomentar-, que ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, I);
1.1.4. inciso LX: para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, ... o valor equivalente:
a) ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, IV);
b) ao percentual de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, IV);

1.2. no artigo 2º, do Decreto n. 9.432/2019, de 25 de abril de 2019, estabelece que, a partir do dia 1º de abril de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1º, retro transcritos, voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018. Vale transcrever a redação dos dispositivos referidos,  sendo:
1.2.1. inciso III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”): Nota: Redação com vigência de 01.12.17 à 31.03.19
1.2.2. inciso LVII:
a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do produzir; Nota: Redação com vigência de 15.05.12 à 31.03.19
b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto; Nota: Redação com vigência de 15.05.12 à 31.03.19
1.2.3. inciso LVIII:
a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar; Nota: Redação com vigência de 15.05.12 à 31.03.19
b) 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto; Nota: Redação com vigência de 15.05.12 à 31.03.19
1.2.4. inciso LX:
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas parte e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa Produzir; Nota: Redação com vigência de 28.12.11 à 31.03.19
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças; Nota: Redação com vigência de 28.12.11 à 31.03.19
1.3. no artigo 3º, do Decreto n. 9.432/2019, foi acrescentado o inciso III, estabelecendo que a contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, prevista para a utilização do benefício constante no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE – (industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR), será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de abril de 2020.
1.4. o artigo 5º, do Decreto n. 9.432/2019,  foi alterado para estabelecer que fica dispensada a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 20.367, de 2018).” (NR)
2. o artigo 2.º, do Decreto 9.664/2020, altera o Decreto n. 9.433, de 25 de abril de 2019, nos seus artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º:
2.1. o artigo 1.º do Decreto n. 9.433, de 25 de abril de 2019, foi estendido o prazo de vigência do Decreto n.º 5.835/2003, por mais um ano, ou seja, até março de 2021. O Decreto n.º 5.835/2003, regulamenta o incentivo à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR-, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
Os dispositivo enumerado no Decreto n.º 9.433/2019, relativamente ao Decreto n.º 5.835/2003, é o artigo 4.º, incisos I, II e III, a saber:
Art. 4º O crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o ICMS devido pela empresa operadora de logística, fica autorizado no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II);
II - 36% (trinta e seis por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II);
III - 40% (quarenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês (Lei nº 20.367, art. 3º, § 3º, II).

2.2. o artigo 2.º do Decreto n. 9.433, de 25 de abril de 2019, alterado, estabelece que, a partir do dia 1º de abril de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1º, retro transcritos, voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018. Vale transcrever a redação dos dispositivos referido, sendo:
I - 50% (cinquenta por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro;
Nota: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.19

II - 73% (setenta e três por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo,  operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro;
Nota: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.19

III - 80% (oitenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês.
Nota: Redação com vigência de 30.09.03 a 31.03.19
2.3. no artigo 3º, do Decreto n. 9.433/2019, foi acrescentado o inciso III, estabelecendo que a contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS prevista para a utilização dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas, previstos nas Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990; 13.591, de 18 de janeiro de 2000; 13.844, de 1º de junho de 2001; 14.244, de 29 de julho de 2002; 15.939, de 29 de dezembro de 2006, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, será de (Lei nº 20.367, art. 3º, II e §§ 1º e 4º), será de 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de abril de 2020.
2.4. foi alterado a redação do parágrafo único do artigo 3.º do Decreto n. 9.433/2019, para estabelecer que a fruição dos incentivos financeiro-fiscais do FOMENTAR ou PRODUZIR por contribuinte que exerça a atividade de abate e processamento de carne de aves fica condicionada, a partir de 1º de abril de 2020, ao pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso III do caput deste artigo, qual seja, 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado.

2.5. foi alterada a redação do artigo 5.º do Decreto n. 9.433/2019, para dispensar a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1º de abril de 2020, para a fruição dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de seus subprogramas pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020 (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 20.367, de 2018).

Fonte: Equipe BBC Consultoria