TRF5 analisará vedação de compensação de débitos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL

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O plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) julgará a constitucionalidade da vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL com créditos de exercícios anteriores...

O plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) julgará a constitucionalidade da vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL com créditos de exercícios anteriores.

 

Trata-se de um pedido feito pelo relator de um processo sobre o tema, desembargador Cid Marconi Gurgel de Souza, e acatado pela 3ª turma. De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, ainda não há previsão de julgamento.

 

A questão é polêmica e tornou a aparecer nos debates fiscais por conta da pandemia da Covid-19. As empresas pleiteiam alterações legislativas que permitam a compensação como era feita antes de 2018, o que possibilitaria às companhias poupar recursos e ter dinheiro para cumprir outras obrigações, como o pagamento de empregados.

 

A decisão do TRF5 é do último dia 14 de maio, em uma apelação proposta pela empresa Argofruta Comercial Exportadora Ltda. O plenário do tribunal decidirá se uma alteração legislativa feita em 2018 poderia ter começado a valer no mesmo ano. O tema causou diversas ações judiciais em todo o país e não há entendimento uniforme sobre a questão, com decisões a favor e contrárias ao contribuinte. Alguns recursos já chegaram ao STF e ao STJ, mas não há jurisprudência consolidada.

 

As empresas defendem que a proibição da compensação tributária introduzida pelo artigo 6º da Lei 13.670/2018 não poderia valer em 2018 porque a lei foi publicada no dia 30 de maio, ou seja, após a escolha da empresa pela tributação por lucro real ou por estimativa mensal, ferindo assim princípios tributários como o da não-surpresa e o da anterioridade. “A lei pegou os contribuintes de calça curta porque tiveram que tributar 6 ou 7 meses em dinheiro, sem usar os créditos, e não podiam voltar para o [lucro] real”, explica Tatiana Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados.

 

Por sua vez, a Fazenda Nacional argumenta que a mudança não afeta a opção do contribuinte pelo regime de apuração mensal, tanto que ele pode alterar no exercício subsequente. Também afirma que inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico de compensação.

 

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a tese dos contribuintes é improcedente. Em nota enviada pela assessoria de comunicação, o órgão defende que “eventual postergação da vigência da vedação para o início de 2019 não terá qualquer efeito prático”. A nota ressalta ainda que “a Fazenda Nacional demonstrará ao TRF 5ª Região, preliminarmente, que não subjaz qualquer proveito útil à discussão da tese na forma delimitada, sendo evidente caso de perda superveniente de objeto”.

 

Ainda de acordo com a procuradoria, os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa posteriores à vigência da norma questionada e referentes ao exercício de 2018 não mais se sujeitam à vedação questionada. No raciocínio do órgão, com a virada do ano, os débitos perderam sua natureza, já foram quitados ou os créditos podem ter sido usados em outras compensações ou ressarcimentos.

Tribunais superiores

 

Algumas ações semelhantes chegaram ao Supremo, entretanto, a Corte tem entendido que a análise da matéria não cabe a ela. “Verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso”, escreve o ministro Gilmar Mendes em uma negativa de análise do recurso da empresa EWS Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. Os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia também já proferiram decisões no mesmo sentido.

 

Segundo a professora de Direito Tributário do Insper e diretora da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), Ana Monguilod, “é uma situação complicada porque os argumentos mais fortes são os argumentos de constitucionalidade, mas o STF tem se negado a analisar”.

 

Já chegaram recursos também no STJ. Nos três acórdãos, a Corte entendeu que a matéria constitucional cabe ao STF. “Tal matéria é de apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado à esta corte tratar do assunto, sob pena de usurpar a competência do Pretório Excelso”, escreve a ministra Assusete Guimarães em um recurso impetrado pela Marfrig Comercializadora de Energia Ltda.

 

No mérito, as decisões trazem o entendimento do STJ de que, em caso de compensação tributária, vale a legislação em vigor no momento. “A norma que trata de compensação tributária é aquela vigente ao tempo de encontro de contas e não aquela em vigor na época do efetivo pagamento”, escreve a ministra na mesma decisão.

 

No cenário de falta de uma jurisprudência consolidada, Monguilod avalia a atitude do TRF5 como positiva. “Talvez esse caso seja emblemático de como o nosso Judiciário acaba trazendo insegurança jurídica para os contribuintes em função da diversidade de decisões e a falta de preocupação de se seguir uma orientação mais clara”.(Com informações do Jota)

 

Processos citados na matéria:

0807943-52.2018.4.05.8302

Recurso Extraordinário 1.267.135

Agravo em Recurso Especial número 1.624.723-SP

 

Fonte: Tributário