TJGO suspende decreto que prevê perda de incentivos fiscais de empresa que demitir trabalhador em grupo de risco da Covid-19

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Liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu os efeitos do Decreto nº 9.654/2020 do governo de Goiás, que suspendia a fruição de benefícios fiscais para empresa que demitisse trabalhador incluído no grupo de risco da Covid...

Wanessa Rodrigues

 

Liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu os efeitos do Decreto nº 9.654/2020 do governo de Goiás, que suspendia a fruição de benefícios fiscais para empresa que demitisse trabalhador incluído no grupo de risco da Covid-19. A medida foi concedida pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, ao analisar pedido da Associação Pró-desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás (Adial Goiás).

 

Conforme o referido decreto, a empresa que demitir ou suspender contrato de trabalho de funcionários enquadrados no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus irá perder o direito a benefícios fiscais concedidos pelo governo de Goiás. A normativa foi publicada no último dia 23 de abril. Em maio passado, o TJGO já havia concedido liminar à uma empresa de Goiás que suspendia os efeitos do decreto o caso concreto.

 

Ao ingressar com o pedido, a Adial afirma que o Decreto altera os termos de fruição do benefício fiscal, em violação aos princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade. Cria novas condições não previstas em lei, modificando relação jurídica já estabelecida entre as empresas beneficiárias e o Estado de Goiás; e afronta o disposto na Medida Provisória nº 936/2020.

 

Destaca que o referido decreto cria nova hipótese de suspensão de benefício fiscal, sendo que as causas de suspensão dos benefícios fiscais estão taxativamente previstas nas suas leis instituidoras. E que o chefe do Executivo não pode, por meio de decreto, criar condicionante sem perpassar pelo devido processo legislativo tendente a alterar as leis regulamentadoras de cada benefício fiscal.

 

A Adial assevera que a autoridade coatora possui incompetência absoluta para legislar sobre matéria do Direito do Trabalho e que o ato não teria obedecido os princípios da estrita legalidade, não surpresa, anterioridade anual e da noventena. Além disso, que afronta a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o art. 178 do CTN, e ainda estaria despido de ineficácia técnica, diante sua total impossibilidade de aplicação.

 

Liminar

Ao analisar o pedido, a desembargadora disse que, conforme os documentos apresentados, constata-se a presença concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida. Salientou que, no caso, foi demonstrada a relevância dos fundamentos apresentados, na medida em que o Decreto nº 9.654/2020, em tese, não observou os princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade.

 

A magistrada explica que a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou majorou, o que se entende como princípio da “anterioridade nonagesimal”.  Salienta que, a esse respeito, o STF já decidiu, por diversas vezes, que a revogação ou extinção de benefícios fiscais configura majoração indireta do tributo, razão pela qual deve observar o princípio da anterioridade.

 

Mandado de Segurança nº 5270621.29.2020.8.09.0000

 

Fonte: Fenacon