Ausência de data de constituição do crédito não anula certidão de dívida ativa, diz STJ

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A nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado...

A nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de empresa que pleiteava a nulidade da CDA por erro na data de constituição do crédito — a apresentação da declaração de crédito tributário federal (DCFT) constante da CDA.

Segundo a empresa, a ausência da data correta feriu a Lei de Execuções Fiscais e impediu seu regular exercício do direito de defesa. A matéria é disciplinada pelo artigo 5º da lei, que determina as informações que o termo de inscrição da dívida deve conter.

O inciso II do parágrafo 5º indica que tal termo deve conter “a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”. Para a empresa, a ausência da data de constituição do crédito se enquadra nesses termos listados.

A falha foi reconhecida na decisão de segundo grau. O tribunal, no entanto, entendeu não haver vício, já que a informação não é considerada requisito essencial para o título.

Autor do voto vencedor na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves concordou com a argumentação. Inclusive ressaltou que “é possível constatar nos autos as datas em que efetivamente foram entregues as DCTFs referentes a cada uma das competências, não havendo que se falar em prescrição”.

Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, para quem é obrigatório constar no procedimento administrativo do qual resulta a inscrição da dívida ativa a descrição completa dos elementos que deram origem ao mesmo, inclusive a data de constituição crédito.

“A ausência de indicação da data da constituição do débito obsta conhecer a própria origem da dívida, a forma de apuração dos valores em execução, além de impedir o contribuinte de verificar a extinção do debito pelo pagamento prejudicando, desta forma, o seu direito de exercer a ampla defesa”, apontou o relator.

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REsp 1.379.773

Fonte: ConJur