LEI Nº 20.799, DE 1º DE JULHO DE 2020 - COMENTADA

Destaques da Legislação
Comentários pelo Dr. Pedro Mundim.

De início, é válido ressaltar que a Lei nº 20.799, de 1º de Julho de 2020, altera os textos das Leis nº 12.972/1996 e nº 13.772/2000.


•    Alterações feitas na Lei nº 12.972/1996:


O texto passou a vigorar com a seguinte alteração no art. 3º:

“Art. 3º  .....................................................
...................................................................

 Parágrafo único. .......................................

 I - somente poderão ser consideradas as efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços, ocorridas a partir:

a)    da data estabelecida no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;

Redação anterior:  a) 1º de janeiro de 2020, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento.

b) de 1º de novembro de 1996, nos demais casos;
.........................................................................”

Quanto a isso, observa-se que a data estabelecida para efetivar entrada de mercadorias ou utilização de serviços será estipulada pelo inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87/1996, qual seja: 1º de Janeiro de 2033 (redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019).


•    Alterações feitas na Lei nº 13.772/2000:

Alterou-se o texto do art. 2º da susodita Lei, agora sendo:

“Art. 2º  O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até a data abaixo especificada, fica limitado às seguintes situações:

Redação anterior: Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2019, fica limitado às seguintes situações:

 I - até o dia imediatamente anterior à data estabelecida na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

Redação anterior: I - se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

 ............................................................................

 II - até o dia imediatamente anterior à data estabelecida na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:

Redação anterior: II - se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:

 .....................................................................”


Primeiramente, em relação ao caput do art. 2º aqui comentado, alterou-se a data final do período estipulado.

Seguindo, passou a utilizar a data estabelecida a de 1º de janeiro de 2033, conferida na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019), se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento.

Por fim, agora, adota-se a data de 1º de janeiro de 2033, exposta na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019), se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento.


Casa Civil: Lei nº 20.799, de 1º de Julho de 2020