Atualização monetária das operações de crédito rural pela TR é inconstitucional

Últimas Notícias
Na última sessão do semestre, na manhã desta quarta-feira (1º/7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 8.177/1991...



Na última sessão do semestre, na manhã desta quarta-feira (1º/7), o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 8.177/1991, que substituiu a atualização monetária das operações de crédito rural, antes determinada pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), pela Taxa Referencial (TR).


A decisão, por maioria, se deu no julgamento de uma ADI ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da procedência do pedido.


"O Brasil precisa de segurança jurídica para ter, inclusive, investimentos estrangeiros", afirmou. O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, e os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes também seguiram o voto do relator. Ficou vencido apenas o ministro Luís Roberto Barroso, que havia votado pela improcedência da ação.


De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o dispositivo é inconstitucional pois abrange os contratos celebrados anteriormente à sua vigência, atingindo a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Ele destacou que o índice deve valer apenas a partir da promulgação da lei e para as operações subsequentes. Com informações da assessoria de imprensa do STF.


ADI 3.005 

 
Fonte: ConJur