Impactos da IN 1.911/19 – Pis e Cofins

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A Instrução Normativa n° 1.911 publicada no dia 15/10/2019 pela RFB, trouxe importantes alterações em relação ao PIS e COFINS. Essa IN tem 766 artigos e já está em vigor desde então...

Por Leandro Lavor PRO EXCLUSIVO

A Instrução Normativa n° 1.911 publicada no dia 15/10/2019 pela RFB, trouxe importantes alterações em relação ao PIS e COFINS. Essa IN tem 766 artigos e já está em vigor desde então.

 

Ela trouxe regulamentação sobre a apuração, cobrança, fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:

 

I – Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;

 

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e

 

III – Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

 

Assim, podemos inicialmente posicionar que houve três grupos de impactos em relação a IN 1.911/19.

 

Primeiro grande impacto a IN buscou consolidar as legislações esparsas referentes a tais contribuições, além de incluir diversos posicionamentos emitidos em Soluções de Consulta  e Pareceres Normativos, com a intenção de simplificar a apuração e os gastos de compliance das empresas.

 

Assim, a Instrução Normativa revogou 53 IN’s que regulamentavam as contribuições mencionadas.

 

Segundo impacto está condicionado ao conceito de insumo. A IN 1.911 trouxe um novo conceito de insumo para fins de apuração de créditos na sistemática não-cumulativa, conforme o art. 172 da IN. Esse conceito está em harmonia com a interpretação do Resp nº 1.221.170/PR e do Parecer Normativo COSIT nº 05/2018. Contudo, no §2º do artigo citado traz algumas restrições de créditos sobre insumos já aplicadas via Solução de Consulta como:

 

I – bens incluídos no ativo imobilizado;

 

II – embalagens utilizadas no transporte do produto acabado;

 

III – bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos;

 

IV – bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;

 

V – serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

 

VI – despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de

 

produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação,  vestimenta, transporte, cursos, plano de seguro e seguro de vida, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 181;

 

VII – bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e

 

VIII – bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.

 

O terceiro grupo de impacto é referente a Exclusão do ICMS na base PIS/COFINS.

 

Em outubro de 2018, o Fisco já havia comunicado o seu entendimento por meio da Solução de Consulta COSIT n° 13/2018. Cerca de um ano antes, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia se pronunciado sobre o tema, definindo que o referido imposto não deveria compor a base de cálculo das duas contribuições — decisão sobre a qual a Fazenda Nacional solicitou análise dos embargos declaratórios.

 

Ao defender que apenas o valor efetivamente recolhido seja abatido, a Receita reduz o valor de desconto aos contribuintes, visto que o ICMS pago costuma ser menor do que aquele destacado em nota. Isso acontece porque o valor recolhido considera as compensações de crédito acumuladas pela empresa, enquanto o que se destaca na nota fiscal é livre de qualquer desconto referente aos créditos que o contribuinte possui.

 

Tal posicionamento do Fisco gerou diversas insatisfações entre os contribuintes. Contudo, uma vez publicado como Instrução Normativa, este entendimento deverá ser seguido por todos eles, bem como por todos os auditores fiscais e também pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

 

Os impactos da IN 1.911/2019 afetarão principalmente as empresas que possuem, através de decisões judiciais transitadas em julgado, a autorização para efetuar a exclusão do ICMS na base do PIS/COFINS.

 

Este é um tema muito sensível, em uma decisão do TRF-5 publicada 13/08/2019, onde o entendimento é pela não integralidade da base de cálculo de PIS e Cofins.

 

O  TRF-5 se baseou em decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, que firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” – e entendeu que o ICMS-ST, apesar de ser apurado em sistemática diversa do ICMS “próprio”, também não pode ser enquadrado como sendo faturamento ou receita do contribuinte, razão pela qual o imposto não pode integrar a base de cálculo das mencionadas contribuições.

 

Além disso, houve questionamento se deveria ser excluído o ICMS-ST destacado em nota fiscal, ou se deveria ser o ICMS-ST efetivamente recolhido. Tal questionamento surgiu justamente em razão de a Receita Federal do Brasil, em 2018, ter manifestado, por meio da Solução de Consulta 13/18, que o ICMS que não integraria a base de cálculo de PIS e Cofins seria o ICMS recolhido, não o ICMS destacado em nota fiscal.

 

O entendimento da Receita Federal, manifestado na IN 404/03 e na Solução de Consulta nº 106/04 da Cosit, é no sentido de que o ICMS antecipado por substituição tributária, por não compor o valor da operação (e não ser tributado pelo PIS e pela Cofins devidos pela vendedora), não dá direito a crédito de PIS/Cofins.

 

Por outro lado, a 1ª turma do STJ, em decisão por maioria, entendeu que é possível o creditamento de PIS e Cofins (15/10/2019) sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST.

 

Assim, o entendimento da turma foi fixado a partir do voto divergente da ministra Regina Helena Costa, para a ministra, “na sistemática não-cumulativa, não é necessário, para se apurar o crédito, ter havido incidência das mencionadas contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva, e o valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda”.

 

Cabe mencionar que as determinações da RFB não prevalecem sobre as decisões judiciais que enfrentaram a metodologia de cálculo da exclusão que seja mais favorável aos contribuintes, porém a IN é vinculante aos auditores do órgão, o que, com certeza, acarretará maior judicialização do tema.

 

Diante da extensão da norma e consolidação de diversos regramentos (Leis, Decretos, INs, SCs, PNs), é possível que outros impactos sejam verificados nas atividades exercidas pelos contribuintes, exigindo atenção e constante acompanhamento dos regramentos previstos nesta IN.

 

Fonte: Tributário