MP de regulamentação da transação tributária

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Por meio da publicação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 o Executivo fixou as regras a serem observadas por aqueles que contribuintes que desejem regularizar dívidas com a União...

Por meio da publicação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 o Executivo fixou as regras a serem observadas por aqueles que contribuintes que desejem regularizar dívidas com a União mediante a utilização da denominada transação tributária.

 

A transação tributária é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, e está prevista no art. 171 do CTN. Ela permite que as partes envolvidas (sujeito ativo e passivo da obrigação tributária) celebrem um acordo com vistas ao fim do litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

 

Porém desde a edição do Código Tributário Nacional (ou seja, ha 53 anos!) não havia dispositivo legal que regulamentasse a transação tributária.

 

Segundo estimativa do governo, [1] a MP poderá atingir cerca de 1,9 milhão de devedores com cobrança em divida ativa. De acordo ainda com as estimativas, pretende-se arrecadar cerca de R$ 15 bilhões ao longo de três anos.

 

Abaixo destacamos alguns pontos que julgamos importantes relativos ao texto da nova MP:

 

1 – Modalidades de transação tributária

De acordo com a MP, existirão três modalidades de transação, a saber:

 

I – a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;

 

II – a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

 

III – a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

 

2 – Aplicação

Aplicação do texto da MP restringe-se:

 

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

 

II – à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e,

 

III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

 

3 – Cobrança em Dívida ativa: Hipóteses de vedação a transação tributária

De acordo com o § 2º do artigo 5° da MP é vedada a transação que envolva:

 

I – a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;

 

II – as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e as de natureza penal; e

 

III – os créditos:

 

a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;

 

b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

 

c) não inscritos em dívida ativa da União.

 

4 – Cobrança em Dívida ativa: Limite de quitação e redução do crédito tributário

De acordo com o § 3º do artigo 5° da MP a proposta de transação seguirá os seguintes limites:

 

I – quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; e

 

II – redução de até cinqüenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.

 

5 – Cobrança em Dívida ativa: Hipóteses de rescisão da transação

De acordo com o artigo 7° da MP será objeto de rescisão da transação tributária:

 

I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

 

II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

 

III – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou

 

IV – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.

 

6 – Da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

O capitulo III da MP afirma a possibilidade de o Ministro de Estado da Economia propor transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que tratem de controvérsia jurídica “relevante” e “disseminada”. Nesse ponto fica o arbítrio do governo em definir quais são os temas jurídicos tributários que em seu julgamento merecem o tratamento da transação tributária que terão como base declarações da PGFN e RFB.

 

As exigências, neste caso, serão publicadas através de edital que especificará os termos, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas. Destaca-se, no entanto, que será vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

 

Na hipótese de aceitação a transação o sujeito passivo deverá:

 

I – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015;

 

II – requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015; e

 

III – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.

 

6.1 – Vedações

O contribuinte deve ter ciência que, neste caso, é proibido:

 

I – a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e

 

II – a oferta de transação por adesão:

 

a) nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e

 

b) nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, no que couber, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.

 

6.2 – Rescisão

 

Haverá rescisão da transação quando:

 

I – contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;

 

II – for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

 

III – ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou

 

IV – for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida Provisória ou do edital.

 

Fonte: Tributário