A não incidência do Pis e Cofins a determinados serviços prestados por hotéis a estrangeiros

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O presente artigo visa tratar da não incidência do Pis e Cofins aos serviços prestados por hotéis a estrangeiros, que não devem ser tributados por estas contribuições, quando o pagamento representar ingresso de divisas...

Por Raphaela Christina da Silveira PRO

O presente artigo visa tratar da não incidência do Pis e Cofins aos serviços prestados por hotéis a estrangeiros, que não devem ser tributados por estas contribuições, quando o pagamento representar ingresso de divisas.

 

A Solução de consulta n. 57 Cosit, da Delegacia da Receita Federal, de 19 janeiro de 2017, reforçou a tese proferida na Solução de Consulta n.153/2013 ( SRRF08/DISIT), ao fazer uma análise da tributação dos serviços prestados por hotéis a estrangeiros.

 

A legislação da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins estabelece benefícios fiscais para a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou residentes no exterior.

 

Cuidando da matéria, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu:

 

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: (…) II – da exportação de mercadorias para o exterior; III – dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; § 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.

Por seu turno, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, tratando do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, estabelece:

 

Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I – exportação de mercadorias para o exterior; II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

Já a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, cuidando do regime de apuração não cumulativa da Cofins, dispõe:

 

Art. 6º A Cofins não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I – exportação de mercadorias para o exterior; II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

Por não terem conhecimento desta não incidência, poucos donos de hotéis acabam recolhendo as referidas contribuições sobre todos os serviços prestados.

 

O STJ sedimentou, no Resp 1268345/MA, que a não incidência do Pis e Cofins nesses casos fica condicionada a duas exigências: 1) que os serviços prestados pelo hotel sejam feito a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e 2) que o pagamento pelos serviços prestados represente ingresso de divisas, ainda que o recebimento do valor deste pelo estabelecimento seja intermediado por instituições financeiras nacionais.

 

O ingresso de divisas ocorre com a entrada de moeda estrangeira no país, decorrente de pagamentos realizados nos moldes da legislação financeira e cambial, dos quais são exemplos os pagamentos feitos com cartão de crédito internacional ( emitidos no exterior) e os cheques de viagem ( traveller’s checks).

 

Sobre o ingresso de divisas e a isenção da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam o inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, cabe ressaltar que estes apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil. Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das referidas desonerações tributárias, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.

 

Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais. Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.

 

Desta forma a hospedagem, telefonia, lavanderia, traslados e os demais serviços prestados pelo hotel não estão sujeitos ao Pis e à Cofins.

 

Ressalta-se que esse benefício não se aplica na venda de mercadorias, como refeições não inclusas no preço da diária e compras em lojas de conveniência, conforme entendimento da Delegacia da Receita Federal.

 

Outra hipótese que não gera o benefício segundo a Receita é a locação de bens móveis, haja vista tratar-se de uma obrigação de dar e não de uma exportação de prestação de serviços.

 

O uso de moeda estrangeira em espécie também não gera o benefício, pois o ingresso de divisas não se deu especificamente em razão do pagamento dos serviços prestados pelo hotel, pois a pessoa já havia trazido a moeda anteriormente.

 

A Receita também analisou se incide as contribuições em comento sobre os valores recebidos pelo hotel, diretamente das agências de viagens, relativos aos serviços que serão prestados a estrangeiros e nos casos em que esta agência tenha recebido os valores do exterior. Neste caso, se entendeu que tais valores não representam ingresso de divisas e assim incide as contribuições. Porém, a nosso ver, essa interpretação é equivocada e prejudica os hotéis.

 

Desta forma, os hotéis podem procurar um advogado para pleitear a restituição do pagamento desses tributos nos últimos 5 anos além de terem o direito de deixar de recolher tais contribuições do dia de hoje para a frente.

 

Fonte: Tributário