Os incentivos fiscais do Fomentar/Produzir na mira de uma política de revisão

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Para “convalidação” dos incentivos fiscais concedidos sem amparo em prévia concordância do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)...

Para “convalidação” dos incentivos fiscais concedidos sem amparo em prévia concordância do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Congresso Nacional promulgou e publicou a Lei Complementar 160/2017, a qual foi por ele ratificada com a publicação do Convênio ICMS 190/2017.

 

Cumprindo com a agenda de publicação dos atos normativos em Diário Oficial, exigidos pelo artigo 3°, incisos I e II, da LC 160/2017, e pela Cláusula Segunda, incisos I e II, do Convênio ICMS 190/2017, o Estado de Goiás publicou a Lei Ordinária 20.367/2017, ratificando todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Goiás vigentes em agosto de 2017, submetendo-os ao registro e depósito junto ao Confaz.

 

Dentre eles, naturalmente, os incentivos financeiros instituídos no âmbito dos programas do Fomentar/Produzir, possuem o maior valor estratégico para Goiás.

 

Neste sentido, a Lei Ordinária prescreveu em seu artigo 4°, parágrafo único que os beneficiários destes programas de incentivos fiscais deveriam celebrar novos Termos de Acordo de Regimes Especiais (Tare). “A celebração de novos Termos de Acordo de Regime Especial (Tare), para as hipóteses especificadas no artigo 3º desta Lei, é condição para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais ora reinstituídos.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo, podendo, inclusive, dispensar a obrigatoriedade de celebração de novo Tare, nas situações que especificar.”

 

Regulamentando o parágrafo único deste artigo, o Governo do Estado de Goiás publicou o Decreto Estadual 9.486/2019 exigindo, em seu artigo 4°, que para a celebração de novos Termos de Acordo será necessário que todos os contribuintes goianos apresentem certidões negativas de débitos federal, estaduais e previdenciários.

 

Ocorre, no entanto, que muitos destes beneficiários tiveram seus incentivos fiscais prorrogados até 2040, nos termos do que dispõe a Lei 18.360/2014. Naquela ocasião, todas as certidões negativas foram exigidas para cumprirem com referida exigência. E, neste aspecto, vale consignar que a Lei Ordinária 20.367/2018 ratificou aludida prorrogação no item 178 do anexo único.

 

Se não bastasse, cabe salientar ainda que na eventual impossibilidade momentânea de se obter mencionadas certidões negativas de débitos federais, deve-se observar que os artigos 1° ao 5°, do anexo IX, do RCTE, concomitantes artigos 24-A da Leis 13.591/00 e 7°, da Lei 11.180/1990 exigem, tão somente, a certidão negativa de débitos estaduais, para fruição dos incentivos fiscais em vigor.

 

Logo a exigência encetada pelo artigo 4°, da Lei Ordinária 20.367/2018, regulamentada pelo artigo 4°, do Decreto Estadual 9.486/2019, para celebração de novos Tares para os incentivos em vigor, violam as próprias diretrizes prescritas no parágrafo 4°, do artigo 3° da Lei Complementar 160/2017, na medida em que a redução do seu alcance ou modificações não podem retirar ou reduzir condições previstas no ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, no qual se fundamenta o ato concessivo (cláusula décima, parágrafo 3°, inciso II, do Convênio ICMS 190/2017).

 

Logo, as normas veiculadas nos artigos 4°, tanto da Lei 20.367/2018, como de seu regulamento (Decreto 9.486/2019) só poderiam alcançar novos incentivos fiscais, e não os já estabelecidos em agosto/2018, salvo as exigências prescritas nos artigos 1° ao 5°, do anexo IX, do RCTE, concomitantes artigos 24-A da Leis 13.591/00 e 7°, da Lei n° 11.180/1990, para os incentivos fiscais atualmente em vigor.

 

*Fabrizio Caldeira Landim é advogado tributarista

 

Fonte: Rota Jurídica