Redução do ICMS do bovino da Ride vigora até outubro

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A Superintendência de Política Tributária da Secretaria da Economia esclarece que o Convênio ICMS 61/19 foi revigorado a partir de 25 de julho de 2019 até 31 de outubro de 2019...

30 de julho de 2019

 

A Superintendência de Política Tributária da Secretaria da Economia esclarece que o Convênio ICMS 61/19 foi revigorado a partir de 25 de julho de 2019 até 31 de outubro de 2019. Ele dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (Ride). O benefício é concedido ao produtor da região que envia gado para abate no DF.

 

Várias mudanças foram feitas também no convênio ICMS 133/19 com aprovação dada na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e ratificação dos Estados, na semana passada. Elas alteram os artigos 7° e 9° do anexo IX do Código Tributário do Estado de Goiás. Vejam algumas delas:

 

No convênio ICMS 133/19, ficam prorrogadas as vigências dos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás: até 30 de abril de 2020, o inciso I do art.9º, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas (Convênio ICMS 52/91); até 31 de outubro de 2020, o inciso I do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de entradas de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica (Convênios ICMS 24/89) e o inciso II do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de bens destinados ao ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares (Convênio ICMS 104/89).

 

Também foram alterados o inciso III do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado (Convênios ICMS 03/90); o inciso IV do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla (Convênio ICMS 38/91); o inciso V do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica (Convênio ICMS 41/91).

 

Também foram mudados o inciso VII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas (Convênio ICMS 20/92); o inciso VIII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação (Convênio ICMS 78/92); o inciso IX do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92); o inciso X do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental (Convênio ICMS 29/93); o inciso XV do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento (Convênio ICMS 42/95); o inciso XVII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas (Convênio ICMS 82/95).

 

As mudanças continuam no inciso XXIII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública (Convênio ICMS 84/97); no inciso XXIV do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com preservativo (Convênio ICMS 116/98);no inciso XXVII do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS (Convênio ICMS 123/97);no inciso XXX do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênio ICMS 47/98); no inciso XXXI do art. 7º, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca (Convênio ICMS 57/98).

 

Comunicação Setorial - Economia