Crédito presumido do ICMS não integra base de cálculo do IRPJ e da CSLL

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da empresa American Glass Products do Brasil e determinou o direito da contribuinte excluir da base de cálculo do IRPJ...

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da empresa American Glass Products do Brasil e determinou o direito da contribuinte excluir da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) os valores referentes a incentivo fiscal de ICMS concedido pelo governo estadual do Paraná (PR), desde que sejam observados os critérios previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/14. A sentença foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada no dia 25 de junho.

 

A empresa, sediada em São José dos Pinhais (PR) e especializada em produção de vidros e blindagem automotiva, havia impetrado mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Curitiba contra a Fazenda Nacional requerendo a impossibilidade de o órgão incluir o crédito presumido do ICMS nos cálculos do IRPJ e CSLL e a compensação dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos.

 

Conforme os autos, o estado do Paraná teria concedido o benefício fiscal para empresas que importassem mercadorias através de diversos portos e aeroportos paranaenses como forma de fomentar o desenvolvimento local. A AGP Brasil alegou que utiliza esse crédito para adquirir os insumos necessários para a fabricação e comercialização de seus produtos, e que, portanto, a tributação dos créditos presumidos do ICMS pela Receita Federal seria ilegal.

 

A Justiça Federal julgou a ação improcedente por entender que, caso o pedido fosse acatado, “seria aberto um leque infindável de possibilidades para que estados e municípios, cada um dentro de sua competência tributária, concedessem benefícios que trariam desequilíbrio ao erário ao abrir mão de tributos que seriam subtraídos da União”.

 

A AGP Brasil apelou ao tribunal alegando que o crédito presumido do ICMS representaria benefício fiscal autêntico, não sendo caracterizado como receita nova nem acréscimo patrimonial. A autora ainda justificou que os tributos embutidos nos insumos pagos seriam recuperáveis sobre a forma de compensação ou restituição, e que a sentença violaria o princípio federativo e a autonomia das pessoas políticas.

 

A 2ª Turma deu provimento à apelação por unanimidade. Em seu voto, a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch destacou que o entendimento do TRF4 está de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reproduziu precedentes da 1ª Seção e da 1ª e 2ª Turma da corte superior.

 

“A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de ser inviável a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirmou o juízo.

 

Fonte: Senado

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14597

 

Crédito presumido do ICMS não integra base de cálculo do IRPJ e da CSLL

08/07/2019

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da empresa American Glass Products do Brasil e determinou o direito da contribuinte excluir da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) os valores referentes a incentivo fiscal de ICMS concedido pelo governo estadual do Paraná (PR), desde que sejam observados os critérios previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/14. A sentença foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada no dia 25 de junho.

 

A empresa, sediada em São José dos Pinhais (PR) e especializada em produção de vidros e blindagem automotiva, havia impetrado mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Curitiba contra a Fazenda Nacional requerendo a impossibilidade de o órgão incluir o crédito presumido do ICMS nos cálculos do IRPJ e CSLL e a compensação dos valores pagos a esse título nos últimos cinco anos.

 

Conforme os autos, o estado do Paraná teria concedido o benefício fiscal para empresas que importassem mercadorias através de diversos portos e aeroportos paranaenses como forma de fomentar o desenvolvimento local. A AGP Brasil alegou que utiliza esse crédito para adquirir os insumos necessários para a fabricação e comercialização de seus produtos, e que, portanto, a tributação dos créditos presumidos do ICMS pela Receita Federal seria ilegal.

 

A Justiça Federal julgou a ação improcedente por entender que, caso o pedido fosse acatado, “seria aberto um leque infindável de possibilidades para que estados e municípios, cada um dentro de sua competência tributária, concedessem benefícios que trariam desequilíbrio ao erário ao abrir mão de tributos que seriam subtraídos da União”.

 

A AGP Brasil apelou ao tribunal alegando que o crédito presumido do ICMS representaria benefício fiscal autêntico, não sendo caracterizado como receita nova nem acréscimo patrimonial. A autora ainda justificou que os tributos embutidos nos insumos pagos seriam recuperáveis sobre a forma de compensação ou restituição, e que a sentença violaria o princípio federativo e a autonomia das pessoas políticas.

 

A 2ª Turma deu provimento à apelação por unanimidade. Em seu voto, a desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch destacou que o entendimento do TRF4 está de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reproduziu precedentes da 1ª Seção e da 1ª e 2ª Turma da corte superior.

 

“A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de ser inviável a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirmou o juízo.

 

Fonte: Justiça Federal