Polêmica: Cesta Básica

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O Convênio ICMS nº 128 de 20 de outubro 1994 permitiu aos Estados e o Distrito Federal a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica...

Por Leandro Lavor PRO Exclusivo 

O Convênio ICMS nº 128 de 20 de outubro 1994 permitiu aos Estados e o Distrito Federal a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

 

Diante do Convênio que autorizativo, cada estado foi permitido legislar e definir quais itens comporiam a sua cesta básica e suas alíquotas.

 

Na essência os produtos que compõem a cesta básica, são itens essenciais a população de cada estado e região, definido por cada Secretaria da Fazenda. Dentro dessa relação, temos itens desde Arroz e Feijão, até itens como Protetor Solar, Remédios, Capacete para moto, Protetor dianteiro e traseiro para moto e tantos outros, que os estados definiram como itens de Cesta Básica.

 

Os itens da Cesta Básica onde a base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos relacionados é reduzida, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% ao invés de sua alíquota cheia, caso São Paulo 18%, tem gerado polêmica e nos últimos dias tem acirrado uma briga judicial.

 

Empresas questionavam uma autuação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, referente aos créditos de ICMS sobre produtos da cesta básica. O ICMS cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul na venda ao consumidor final de produtos da cesta básica é de 7%. Contudo, quando as empresas adquirem esses produtos em operação interestadual, o ICMS é de 12% (recolhido para o Estado de origem do produto).

 

Pelas regras atuais do ICMS, quando a carga tributária é menor na operação seguinte (no caso, cinco pontos percentuais), e essa diferença não poderia ser usada para abater o tributo em transações futuras. Ou seja, o adquirente da mercadoria não poderia se beneficiar de um crédito de 12% e vender com a alíquota reduzida para 7%.

 

Assim, a Receita Estadual autuou as companhias, cobrando a diferença relativa aos créditos que não deveriam ter sido usados, com multas e juros.

 

Em 2011, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou constitucional a exigência do Estado, levando empresas a ingressar com recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.

 

Diante da necessidade de um posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), foi confirmado ganho de causa ao Estado do Rio Grande do Sul no processo que trata da incidência de ICMS sobre itens da Cesta Básica, chamado de Tema 299. Assim por nove votos a um, os ministros do Supremo Tribunal Federal  decidiram ontem que os contribuintes que comercializam bens da cesta básica – e portanto têm direito a benefício fiscal ICMS – não podem utilizar integralmente os créditos do imposto estadual, a não ser que exista norma regulamentando o tema.

 

Como a questão ganhou repercussão geral, isto é, ficou decidido que o entendimento da Corte nesse julgamento valerá para todos os demais casos envolvendo o tema.

 

Assim, as empresas que se creditaram de itens da Cesta Básica na operação interestadual, deverão devolver aos cofres públicos o montante creditado indevido.

 

Fonte: Tributário