STF decidirá se ICMS integra base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

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Matéria tratada no RE 1.187.264 teve repercussão geral reconhecida pelo plenário...

Matéria tratada no RE 1.187.264 teve repercussão geral reconhecida pelo plenário.

 

Por unanimidade, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema tratado no RE 1.187.264. No processo, é discutido se a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta fere a Constituição Federal.

 

No recurso, uma empresa questiona acórdão no qual o TRF da 3ª região, ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária. A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.

 

Segundo a empresa, a lei 12.546/11 instituiu a contribuição previdenciária sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta.

 

Por outro lado, no recurso, a União alega que a contribuição tem fundamento não na alínea “b” do inciso I, mas na alínea “a” e no parágrafo 13, e defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição.

 

“O legislador não está sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”, sustenta a União, que também cita como exemplo o Imposto de Renda na modalidade lucro presumido.

 

Para o relator do processo, ministro Marco Aurélio, o tema exige exame do Supremo. O ministro pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral. O plenário virtual, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral do tema, e a matéria será submetida, posteriormente, ao plenário físico da Corte.

 

    Processo: RE 1.187.264

 

 

PIS e Cofins

 

Em 2017,  julgou o  RE 574.706, e fixou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins. O tema também foi julgado com repercussão geral reconhecida.

 

Fonte: Fenacon