Incide contribuição previdenciária sobre gratificação de contingência, diz Carf

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A gratificação de contingência paga de forma não eventual e vinculada ao salário deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A tese foi fixada pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Gratificação de contingência tem natureza de prêmio.

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. Para ele, seria necessário o preenchimento de três requisitos para que o abono em questão fosse excluído da base de cálculo da contribuição.

 

"O abono deveria ter sido pago por força de convenção coletiva de trabalho, ter sido pago de forma eventual; e ser um valor desvinculado do salário. A verba foi paga, pelos menos, nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, o que, a meu juízo, lhe retira o caráter de eventualidade, Convenhamos que o pagamento, em seis anos consecutivos (pelo  menos) de uma vantagem aos empregados não pode ser tida como algo eventual", explica.

 

O conselheiro verifica ainda que o abono em questão é fixado como um percentual proporcional ao salário recebido pelos  empregados.

 

"O que indica sua vinculação ao salário do empregado. Ao se fixar o abono como percentual do salário, tendo este, portanto, como  base de cálculo, o acordo o vincula definitivamente um ao outro. O que se percebe é que o abono, da  forma como concedido, representa, efetivamente uma parcela do salário", aponta.

 

Recurso

No recurso analisado, a Petrobras questiona acórdão de turma do Carf, que também entendeu que a gratificação deve compor a base de cálculo. Na acusação  fiscal, foi apurado uma diferença a partir do cruzamento das informações das remunerações pagas aos trabalhadores.

 

Após a intimação regular do contribuinte e apresentação pertinente de documentos, foram feitas as exclusões necessárias. Porém, ainda restaram trabalhadores cuja declaração não foi identificada, o que gerou o lançamento equivocado relativo às remunerações às pessoas físicas, prestadoras de serviços.

AC 9202­007.725

Fonte: Conjur