Mato Grosso: Prazo para negociação pelo Refis é prorrogado

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Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso, nesta quinta-feira (02), uma medida que prorroga para 31 de maio, o prazo final para que os contribuintes possam efetuar...

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso, nesta quinta-feira (02), uma medida que prorroga para 31 de maio, o prazo final para que os contribuintes possam efetuar para negociação dentro do Programa de Recuperação de Créditos do Estado (Refis).

 

Ao todo, mais de 35 mil contribuintes mato-grossenses possuem débitos que podem ser inseridos em protesto na Procuradoria Geral do Estado (PGE), além da negativação e restrição em bancos e emissão de notas fiscais. A orientação para que as negociações fossem realizadas teve início no mês de março e, neste período o número de inadimplentes era de aproximadamente 60 mil.

 

O débitos tributários em questão, referem-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCD) nos anos que antecedem 2017 e também o ano de 2018 que foi inserido recentemente para negociação.

 

Os interessados podem quitar os débitos no saguão da Procuradoria Geral do Estado (PGE), pelo site da Procuradoria, e também nas unidades do Ganha Tempo em Cuiabá, Várzea Grande e municípios do interior do Estado, como  Rondonópolis, Sinop, Sorriso e Barra do Garças. Os contribuintes que possuem débitos até 2015 terão desconto de até 75%. Já as dívidas referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018 não terão desconto, mas podem ser parceladas.

 

Caso opte por quitar a dívida pelo site, ao emitir o boleto para pagamento, o contribuinte deve se atentar para que seja feita a retirada de duas guias, sendo uma delas para o pagamento de tributos e outra referente a despesas processuais. A finalização da negociação só é possível com a quitação dos dois boletos.

 

Para realizar a negociação, basta utilizar os documentos pessoais (pessoa física ou jurídica) ou procuração. Não é necessário reconhecer firma.

Fonte: Tributário