STJ decide que ICMS não integra a base de cálculo da CPRB

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Nesta quarta-feira (10), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ICMS não integra a base d Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)...

 Nesta quarta-feira (10), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ICMS não integra a base d Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011. A decisão ocorreu ao julgar conjunto três recursos especiais.

 

O julgamento teve início no fim de março com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, a favor da exclusão. Na sessão ocorrida ontem, os ministros seguiram o voto da ministra. Segundo o entendimento da ministra, o STJ deve seguir o que disse o Supremo Tribunal Federal sobre excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins: como o ICMS é um imposto pago pelo consumidor, mas recolhido pela empresa, não pode ser considerado faturamento (ou “receita bruta”), como quer a PGFN.

 

“As turmas do STJ já vinham se posicionando contrários à inclusão do ICMS no cálculo na contribuição previdenciária sobre receita bruta, principalmente em função da recente decisão da Suprema Corte”, afirmou a ministra Regina Helena, em seu voto. Ainda de acordo com a relatora, o ICMS não deve ser considerado porque não é receita bruta, e não pode ser objeto da incidência do ICMS.

 

“A contribuição foi instituída por medida provisória em 2011 e convertida em lei no mesmo ano. Cumpre recordar, dada a esteira do que decidiu o STF, que a Suprema Corte assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins entendendo que o valor do ICMS não se incorpora ao valor do contribuinte, constituinte mero caixa, cujo destino final é o cofre público”, observou a ministra.

 

Ainda segundo a ministra, o regime da contribuição previdenciária, por um período, foi impositivo, e não facultativo. “Até 30 de novembro de 2015 não havia a facultatividade. E mesmo se fosse facultativo, não se poderia incluir um elemento estranho ao cálculo unicamente por considerar que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal. ” (Com informações da Revista Consultor Jurídico)

REsp 1.624.297

REsp 1.629.001

REsp 1.638.772

Fonte: Tributário