TJ-SP: Tribunal fixa honorários em 10% do valor da causa em execução de ICMS

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O Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu afastar a quantia fixa de R$ 1 mil de honorários de sucumbência em uma ação de execução fiscal e decidiu que deve ser aplicado ao caso 10% sobre o proveito econômico...

O Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu afastar a quantia fixa de R$ 1 mil de honorários de sucumbência em uma ação de execução fiscal e decidiu que deve ser aplicado ao caso 10% sobre o proveito econômico.

Na ação analisada, a empresa questionou a execução fiscal de ICMS no valor de R$ 242 mil. A companhia, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados,  ingressou com exceção de pré-executividade alegando que estavam sendo cobrados juros conforme lei declarada inconstitucional e que a multa seria confiscatória.

O pedido foi acatado parcialmente pelo juiz que determinou o recálculo dos juros, o que reduziu em cerca de 35% o valor do débito cobrado inicialmente. Além disso, o juiz considerou incabível a condenação em sucumbência, mesmo fixando na decisão os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do crédito.

Devida a contradição, o advogado apresentou embargos de declaração, que foram acolhidos. O magistrado reconheceu que são cabíveis honorários de sucumbência e fixou o valor em R$ 1 mil, levando em consideração o princípio da razoabilidade, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e o trabalho do advogado.

Fauvel considerou o valor ínfimo e por isso, interpôs agravo ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme determina o Código de Processo Civil.

O desembargador Eduardo Gouvêa, ao analisar o caso, acolheu o recurso e mandou aplicar o artigo 85 do CPC, fixando o mínimo de 10% sobre a redução obtida.

“Entendo que no caso em tela deve-se aplicar o disposto no artigo 85 caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que dispõem acerca da fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o proveito econômico obtido”, afirmou o magistrado, lembrando que a jurisprudência da corte garante honorários sucumbenciais mesmo no caso de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.(Com informações do Conjur)

 

Consulte a decisão na íntegra aqui.

2010972-34.2019.8.26.0000

 

 

Fonte: Tributario