Sistema de crédito de ICMS de energia é constitucional, defende PGR

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Para a Procuradoria-Geral da República, o sistema de créditos de ICMS sobre energia elétrica, do Decreto 640/62, não é inconstitucional...

Por Gabriela Coelho

 

Para a Procuradoria-Geral da República, o sistema de créditos de ICMS sobre energia elétrica, do Decreto 640/62, não é inconstitucional. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, a PGR interpreta que o sistema foi criado num contexto de crise do setor de telecomunicações para garantir a continuidade dos serviços, na época.

 

O decreto permite que empresas de telecom tomem crédito do ICMS que pagam para abater do imposto devido quando da prestação dos serviços. Em ADPF enviada ao Supremo em 2016, o então governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), alegava que o decreto não foi recepcionado pela Constituição Federal por ter autorizado a União a regular matéria de competência dos estados. No caso, a tributação sobre energia.

 

Mas, para a PGR, “a norma não afronta o sistema constitucional de repartição de competências, uma vez que o direito a créditos do ICMS pagos em operação anterior é decorrência do princípio da não-cumulatividade. O Decreto 640/ foi recepcionado pela Constituição, motivo pelo qual não haveria se falar em violação à reserva de lei complementar”, diz o parecer.

 

Segundo o documento, o sistema constitucional de 1988 consagrou como critério principal da não cumulatividade do ICMS o modelo do crédito físico, admitiu a complementação do regime pelo legislador infraconstitucional.

 

“Por meio da Lei Complementar 87/1996, caminhou o legislador em direção ao regime do crédito financeiro – conquanto de forma mitigada –, garantindo-lhe a natureza de benefício legal e impondo-lhe a condição de sistema secundário ao sistema do crédito físico, este com sede constitucional”, aponta.

 

A PGR defende ainda que não haveria afronta ao artigo 155 da CF/1988, já que o direito ao creditamento do ICMS recolhido pelo consumo de energia elétrica por serviços de telecomunicações não equivaleria à isenção do tributo. “Tal direito consubstancia-se em medida que visa apenas evitar a incidência reiterada do imposto sobre uma mesma base de cálculo, como decorrência da não-cumulatividade”, afirma o parecer.

 

Clique aqui para ler o parecer.

ADPF 427

  

Fonte: Conjur