Voto de qualidade do Carf tem previsão legal e não fere isonomia, diz TRF-3

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O voto de qualidade não afronta o princípio da isonomia, pois está previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), bem como no artigo 25, do Decreto 70.235/72...

Por Mariana Oliveira

 

O voto de qualidade não afronta o princípio da isonomia, pois está previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), bem como no artigo 25, do Decreto 70.235/72, que versa sobre o processo administrativo fiscal.

Voto de qualidade do Carf para desempatar julgamentos faz com que presidente do conselho vote duas vezes.

Reprodução

 

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a agravo de instrumento de uma empresa contra decisão que indeferiu pedido de anulação de créditos tributários.

 

A autora da ação argumenta que o voto de qualidade do Carf — proferido pelo presidente do órgão para desempatar uma votação — que manteve a exigência fiscal contra a empresa desrespeitou os princípios da isonomia, do Estado Democrático de Direito e do in dubio pro contribuinte.

 

Para a agravante, seria inviável a alegação de que o voto de qualidade é questão de mérito administrativo impossível de ser analisada pelo Judiciário, já que o artigo 112 do Código Tributário Nacional "não estabelece ato discricionário, mas sim vinculado".

 

No agravo de instrumento, a empresa destacou que os presidentes de turma do Carf são necessariamente do Fisco e, com a possibilidade de voto de desempate, quase sempre são contra o contribuinte. Afirma que de 110 acórdãos preferidos por meio do voto de qualidade, de janeiro a maio de 2016, 95% foram decididos de forma desfavorável ao contribuinte.

 

"Salientamos que o voto de qualidade afronta o princípio republicano, uma vez que, tal como previsto no parágrafo 9º do art. 25 do Decreto 70.235/72, o Presidente da Câmara do Carf acaba por possuir dois votos em caso de empate. Assim, admite-se que uma não maioria prevaleça sobre uma não minoria", relatou um dos advogados da agravante, Luiz Henrique Vano Baena, do Salusse Marangoni Advogados.

 

A tese, porém, não foi acatada pela relatora do recurso, desembargadora Marli Marques Ferreira. Seguida de forma unânime pelos membros do colegiado, ela afirmou que a alegação de que o julgamento foi ilegal não se sustenta. "O voto de qualidade tem previsão legal", disse ao ressaltar o conteúdo do Regimento Interno do Carf e do artigo 25 do Decreto 70.235/72.

 

A magistrada entendeu não ser possível analisar a inconstitucionalidade do decreto em questão, "sob pena de esgotar o objeto da ação principal e de supressão de grau de jurisdição".

 

"Além disso, é dever dos conselheiros do Carf agir com respeito à imparcialidade, independentemente de serem representantes da Fazenda Nacional ou dos contribuintes, não podendo supor que atuem com imparcialidade, apenas por serem servidores públicos", ressaltou a desembargadora, afastando a alegação de violação à isonomia e à imparcialidade.

 

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Agravo de Instrumento 5016338-46.2017.4.03.0000

  

Fonte: Conjur