O impacto da nova forma de compensação de créditos tributários na Lei do Bem

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As novas regras da Lei nº 13.670/18 sobre a forma de compensação de créditos tributários estão provocando uma grande discussão no âmbito fiscal, gerando impacto inclusive nas empresas que utilizam algum tipo de incentivo na área de P&D...

As novas regras da Lei nº 13.670/18 sobre a forma de compensação de créditos tributários estão provocando uma grande discussão no âmbito fiscal, gerando impacto inclusive nas empresas que utilizam algum tipo de incentivo na área de P&D. Isso porque o sujeito passivo que apurar créditos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderá mais compensar os débitos no recolhimento mensal por estimativa. Contudo, nas justificativas do ministro da Fazenda, fica esclarecido que a vedação para compensar estimativas não retira o direito ao crédito, que ainda pode ser utilizado para compensar débitos de outros tributos.

A Lei nº 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, é um mecanismo criado pelo governo para incentivar as empresas a garantir e ampliar o investimento em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e em infraestruturas correlatas. Como pilar para o desenvolvimento do País, é importante interpretar em que medida a nova lei pode afetar a aplicação dos incentivos trazidos na Lei do Bem.

 

Muitas empresas usufruem do incentivo de IR e CSLL trazido pela Lei do Bem, podendo ser aplicado de duas maneiras: mediante aproveitamento em tempo real ou por meio da geração de crédito tributário. O crédito tributário é gerado quando a entidade, após o pagamento de impostos no fechamento em janeiro, identifica que a quantidade de IR e CSLL paga foi maior do que a obrigação real (por não ter considerado, por exemplo, o incentivo da Lei do Bem a tempo). Antes, nos meses posteriores a essa identificação, a entidade podia utilizar esse crédito gerado para reduzir o pagamento mensal por estimativa de IR e CSLL. No entanto, com as mudanças da Lei nº 13.670/18, as empresas terão de esperar até o fechamento do próximo ano para usufruto de tais créditos (ou seja, até o próximo mês de janeiro).

 

Assim, é importante esclarecer que, quanto ao direito de incentivo procedente da Lei do Bem e do usufruto dele, não há qualquer impedimento para que seja utilizado, seja em tempo real, no momento de encerramento do período ou até como crédito a compensar. Mas, conforme as novas regras de compensação, é relevante levar em consideração esse incentivo no planejamento tributário e tentar aplicar ele o mais rápido possível, para evitar gerar crédito, pois as novas regras, aliadas ao limitante do resultado fiscal positivo requerido pela Lei do Bem, podem gerar incertezas quanto ao momento em que esse crédito pode ser utilizado. Esse limitante (resultado fiscal positivo), unido a esse possível adiamento na utilização do incentivo, pode impactar negativamente no efeito desejado pelo governo quando criada a Lei do Bem, de reinvestir o valor de imposto deixado de pagar em novos projetos e infraestruturas de P&D. Salienta-se que essa afirmação só impacta quando falamos de compensação no IR e na CSLL, não tendo implicações em compensações em outros tributos federais, tais como PIS e Cofins, por exemplo.

 

Fonte: Jornal do Comércio

https://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/cadernos/jornal_da_lei/2018/11/658695-o-impacto-da-nova-forma-de-compensacao-de-creditos-tributarios-na-lei-do-bem.html

 

 

Justiça cassa restrição da Receita a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins

 

O juiz Daniel Carneiro Machado, da 21ª Vara Federal de Minas, suspendeu a regra da Receita que só autoriza contribuintes a retirar da base de PIS e Cofins o ICMS que ainda não tivessem recolhido. De acordo com a decisão judicial, o ICMS já registrado em nota fiscal também deve poder ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

Na prática, o juiz declarou ilegal a interpretação da Receita Federal sobre o assunto. Na Solução de Consulta 13/2018, a autarquia divulgou que só teriam a crédito de ICMS os contribuintes que tivessem o imposto a recolher, mas não o já registrado em nota fiscal.

 

A solução vale para quem tivesse o direito reconhecido pela Justiça em mandados de segurança. A Justiça Federal vem aplicando a casos concretos o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS, por não ser faturamento, mas imposto repassado ao contribuinte, não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos que incidem sobre a receita bruta.

 

No caso de Minas, o juiz Daniel Carneiro Machado afirmou que "o título executivo proveniente de mandado de segurança transitado em julgado garantiu expressamente ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e Cofins em decorrência da inclusão do ICMS na sua base de cálculo".

 

De acordo com tributaristas, a solução de consulta da Receita fará com que muitos pedidos de restituição sejam indeferidos. Embora as soluções não tenham força de lei, servem para orientar o trabalho dos auditores fiscais.

 

Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em outubro de 2017, afirmando que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Fazenda Nacional insistiu na questão em agravos, também rejeitados, com base na decisão do Plenário.

 

Reafirmação

Em nota publicada no dia 6 de novembro, a Receita Federal reafirmou seu entendimento interno de que somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o ICMS destacado em notas fiscais.

 

O entendimento já havia sido divulgado na Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18 de outubro de 2018. Segundo a Receita, apesar de a tese não explicitar, os votos dos ministros formadores da tese vencedora recaíram sobre a parcela mensal do ICMS a recolher a ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

Clique aqui para ler a íntegra da Solução de Consulta Interna 13.

 

Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico 

 

Fonte: Fenacon