O que esperar da consolidação da modalidade demais débitos do Pert

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O Programa Especial de Recuperação Tributária (Pert) no âmbito da Receita tem comprovado que a política de redução não é o único ponto forte...

19 de outubro de 2018, 6h47

Por Ricieri Gabriel Calixto 

O Programa Especial de Recuperação Tributária (Pert) no âmbito da Receita tem comprovado que a política de redução não é o único ponto forte. O sistema de consolidação da modalidade previdenciária, apresentado em agosto, mostrou relevantes alterações positivas em comparação aos últimos parcelamentos especiais. E é justamente analisando o comportamento do recente sistema do previdenciário que é possível descrever premissas básicas do que provavelmente ocorrerá na prestação de informações da modalidade demais débitos que estão na Receita.

 

A fase de consolidação dos antigos Refis era cercada de muita instabilidade do sistema, como débitos que simplesmente não apareciam, omissão de informações na mesma tela sobre valores pagos anteriormente, bases infladas e ausência de uma precisão para simular as opções. Não é à toa que a consolidação do Refis da Crise e suas sucessivas reaberturas foram objetos de inúmeros questionamentos no Judiciário, seja pelos erros de sistema, sejam pelas imprecisões. Basta analisar a jurisprudência de qualquer tribunal federal e consultar a enxurrada de precedentes que privilegiam a boa-fé dos contribuintes frente aos erros dos sistemas.

 

Contudo, para o Pert previdenciário, primeira modalidade a ter prestação de informação, a Receita desenvolveu uma ferramenta de sistema muito mais transparente e lógica do ponto de vista financeiro e contábil. Essa atitude fortalece a cooperação, celeridade e regularidade fiscal que devem ser as premissas tanto do contribuinte como do Fisco. E, de quebra, aperfeiçoam os controles financeiros e de compliance, pois sintetizam de modo certeiro informações relevantes às demonstrações contábeis.

 

Assim, os principais pontos que provavelmente serão replicados na iminente consolidação da modalidade demais débitos no âmbito da Receita são:

 

Possibilidade de simulação efetiva e o valor total dos pagamentos efetuados: é, sem dúvida, um dos grandes pontos do sistema, em que o contribuinte poderá fazer simulações efetivas de quanto ficará sua parcela básica. Isso decorre da simples visualização do que foi pago (entrada e parcelas básicas) na mesma tela, já que nos parcelamentos anteriores era necessário tirar extratos em outras abas, o que gerava muita confusão. E, agora, tudo isso sem ter que concluir a consolidação, podendo-se compartilhar dados antes de finalizar e gerando-se certeza. Não bastasse, o contribuinte tem na mão exatamente o fluxo de caixa que terá que honrar antes mesmo de enviar oficialmente as informações.

 

Possibilidade de migrar de opção diferente da adesão: é possível escolher opções como pagamento à vista e as demais parceladas, não se vinculando exatamente à opção feita entre agosto e novembro de 2017. Portanto, é uma ferramenta para alinhar o fluxo de caixa ao que se apresenta no sistema, podendo-se aumentar ou diminuir o tempo de pagamento.

 

Valor exato da redução: não que nos outros parcelamentos esse dado não aparecesse, mas agora ele é muito mais claro e didático. Com o relevante grau de cruzamento de informação, é obvio que esse dado será usado como parâmetro para o Fisco verificar a base de cálculo tributável dos ganhos obtidos para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

 

Resumo da prestação de informações: há a indicação precisa de muitos dados, desde ao valor individual e total atualizado até a composição dos descontos, créditos utilizados (prejuízos fiscais ou outros), parcelas básicas e o saldo.

 

Recomenda-se, ainda, que os contribuintes façam as simulações nos primeiros dias de prestação, uma vez que é possível identificar inconsistências ou até evitar as indisponibilidades temporárias de sistemas em horários pico.

 

Por fim, os parcelamentos especiais são a prova de que a política fiscal funciona efetivamente aos contribuintes de boa-fé e que utilizaram o Pert como mecanismo de segregação de pagamento lícito, mantendo-se a regularidade fiscal e o desenvolvimento das empresas.

 

Fonte: Conjur