LEI Nº 19.925, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

Destaques da Legislação
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...

(PUBLICADA NO DOE DE 27.12.17 - SUPLEMENTO)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 86/17
Este texto não substitui o publicado no DOE


Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27.    
   
IX - 23% (vinte e três por cento):
   
X - 14% (quatorze por cento), nas operações internas com óleo diesel;
   
§ 5º A alíquota do imposto incidente nas prestações internas de serviços de comunicação e nas operações internas com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência de famílias consideradas de baixa renda, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo VII desta Lei fica acrescida de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação destina-se a prover de recursos o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
    ”(NR)
Art. 2º O Anexo VII da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, a partir:
I - do 1º dia do mês seguinte ao da data de sua publicação, quanto:
a) aos incisos IX e X e § 5º, todos do art. 27;
b) à mercadoria classificada na posição 2207.10.90 da NCM no Anexo VII, ora incluída;
II - de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto às demais mercadorias, ora incluídas no Anexo VII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
 
ANEXO ÚNICO
“ANEXO VII


MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS
_____________________________________________________________________________________________________
Código NBM/SH
Posição e    Item e    Mercadoria
Subposição    Subitem
_____________________________________________________________________________________________________
2105.00        Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem
2106.90        Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
2106.90.10        Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
2202        Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente,  bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool
2207.10.90        Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
....................................................................................................................................................
7101        Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7102        Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados
7103        Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes)  ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte
7104        Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7105            Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas
7106            Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7107.00.00        Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas
7108.1        Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários
7109.00.00        Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas
7110        Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7111.00.00        Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
7112        Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos
7113        Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7114        Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7115        Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7116        Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
7117        Bijuterias
..........................................................................................................................................”(NR)

Fonte: Sefaz