Solução de Consulta COTEX nº 99.082, de 22.06.2017 – DOU de 26.06.2017.

Destaques da Legislação
NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO...

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que destacado em nota fiscal.

Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, III; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24; Decreto do Estado de São Paulo nº 45.490, de 2000.

 

Fonte: IOB Nacional.