Lei pune devedor contumaz de tributos estaduais

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Está em vigor a Lei nº 19.665/2017 ​que traz alterações no Código Tributário do Estado de Goiás normatizando a figura do devedor contumaz...

Está em vigor a Lei nº 19.665/2017 ​que traz alterações no Código Tributário do Estado de Goiás normatizando a figura do devedor contumaz. O contribuinte que for considerado devedor contumaz será submetido a um sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. A norma foi publicada, em Suplemento do Diário Oficial do dia 12 de junho.

 

Segundo o superintendente da Receita, Adonídio Neto Vieira Junior, outros Estados como Rio Grande do Sul e Bahia já disciplinaram a questão. Ele avalia que a lei foi necessária principalmente por causa dos altos valores de dívidas que se acumulam na Fazenda Pública Estadual, gerando prejuízos aos cofres públicos. “Quem sonega impostos reiteradamente não pode ter o mesmo tratamento de quem paga em dia. Esse é o espírito da lei”, afirmou o superintendente.

 

De acordo com a norma, será considerado devedor contumaz aquele que deixar de recolher ICMS declarado em documento por quatro meses seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses anteriores ao último inadimplemento, nesses casos a lei estabeleceu o valor mínimo de R$ 100 mil. Além disso, também serão considerados na categoria aqueles que têm crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, que abranja mais de quatro períodos de apuração e ultrapasse valores a serem ainda regulamentados.

 

Consequências: O texto da lei prevê ainda que uma vez declarado devedor contumaz o contribuinte se submeterá a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. Entre as consequências estão a exigência de pagamento antecipado de ICMS tanto na entrada como na saída de mercadoria de seu estabelecimento.

 

Entre outras mudanças trazidas pela nova lei está a que se refere aos valores de multas de caráter moratório para o caso de pagamento fora do prazo legal. Passou de 2% para 3% até o limite de 12% no quarto mês de atraso, proporcionalmente à quantidade de dias de atraso.

Fonte - Sefaz