Justiça nega liminar contra aumento da alíquota do ICMS

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O desembargador Jomar Fernandes indeferiu, nesta quarta-feira (5), a liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) e mais seis deputados estaduais, no último dia 31, contra o aumento das alíquotas de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos em 2%. O mérito da ação ainda será apreciado.

 

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, verificou que, a princípio, não foi comprovada a violação ao processo legal constitucional durante a tramitação do Projeto de Lei nº 26/2017, que majora as alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, conforme alegação da OAB-AM e os deputados Alessandra Campelo (PMDB), Bosco Saraiva (PSDB), José Ricardo Wendling (PT), Luiz Castro (Rede), Vicente Lopes (PMDB) e Wanderley Dallas (PMDB).

 

Eles justificaram que o PL não poderia ter sido levado à votação, uma vez que a proposta teria tramitado “como lei ordinária” quando “deveria necessariamente ser tratada por Lei Complementar”. Além disso, a aplicação do aumento estaria em desconformidade com o que determina o art. 82, parágrafo 1º, do ADCT, “na medida em que vários dos produtos afetados são em verdade muito essenciais ao desenvolvimento de várias atividade econômicas relevantes”.

 

Na análise dos autos, o desembargador-relator citou o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual prevê que os Estados, Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, “com os recursos de que trata o referido dispositivo, além de outros que vierem a ser destinados a tal finalidade”.

 

“O parágrafo primeiro do dispositivo, por sua vez, estabelece que, para o financiamento dos Fundos Estaduais e do Fundo Distrital poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos, nas condições definidas na Lei Complementar de que trata o art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Carta Magna”, observou o magistrado, na decisão.

 

“Na situação concreta, inexiste disposição expressa a respeito da espécie normativa adequada para o aumento da alíquota do imposto em referência. A única menção feita à Lei Complementar é no sentido de que a majoração deve ser realizada em respeito aos ditames da Lei Complementar nº 80/86. Além disso, em virtude da presunção de constitucionalidade que milita em favor da proposição legal atacada, a inconstitucionalidade arguida deveria ressoar evidente, a fim de que fosse deferido o pedido liminar”, observou o relator.

 

Fonte: Em tempo