Comitê do Simples regulamenta parcelamento de dívidas em 120 meses

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O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou o parcelamento em 120 meses dos débitos de empresas integrantes do regime...

Comitê gestor do regime tributário publicou regulamentação por meio de Resolução.

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou o parcelamento em 120 meses dos débitos de empresas integrantes do regime. Essa regulamentação foi feita por meio da publicação da Resolução CGSN 132/2016, no Diário Oficial da União.

 

Segundo essa resolução, os débitos apurados na forma do Simples Nacional até maio de 2016 poderão ser parcelados pela Receita Federal. Já nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011, as dívidas poderão ser parceladas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios.

 

Isso, entretanto, só será possível se for respeitadas as seguintes disposições:

 

I – o número máximo de parcelas será de 120 (cento e vinte), mensais e sucessivas;

 

II – poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016;

 

III – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

 

IV – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; e

 

V – no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais;

Parcela mínima

 

A dívida será parcelada pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo. Cada parcela, entretanto, não pode ser menor do que R$ 300.

 

Além disso, o parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no site do respectivo órgão concessor.

 

No caso da Receita Federal e da PGFN, esse prazo teve início na última segunda-feira (12).

Microempreendedor Individual (MEI)

 

A Receita Federal, por sua vez, por meio da Instrução Normativa RFB 1.677, explicou que os débitos para com o órgão apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional, vencidos até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 meses seguidos.

 

A Receita, inclusive, afirma que devem ser observadas as disposições que constam na própria Resolução CGSN nº 132/2016.

 

Fonte: Blog Skill