STJ permite ICMS no cálculo do PIS e Cofins

Últimas Notícias
Uma das discussões mais importantes do direito tributário ganhou um novo capítulo na tarde de ontem no Superior Tribunal de Justiça (STJ)...

Uma das discussões mais importantes do direito tributário ganhou um novo capítulo na tarde de ontem no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção da Corte permitiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins ao julgar um recurso repetitivo, que servirá de orientação para as instâncias inferiores.

 

A questão é relevante para a União e também para as empresas. Na prática, a retirada do imposto desse cálculo significaria pagar um valor menor de contribuições. O impacto econômico para a União caso se entendesse necessário devolver os valores dos últimos dez anos seria de R$ 250 bilhões, segundo consta no relatório "Riscos Fiscais", da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016. A perda anual na arrecadação seria de R$ 27 bilhões, segundo a Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Com a decisão, o STJ retomou entendimento que havia consolidado e que foi alterado após julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014. Apesar de a Corte ter limitado seu julgamento ao caso concreto ­ pois ainda analisará o assunto em repercussão geral e ação declaratória de constitucionalidade (ADC), sob nova composição ­, o posicionamento deu início a divergências no STJ. Agora, o julgamento do repetitivo fixa, definitivamente, o entendimento do tribunal.

 

O recurso julgado foi apresentado por uma empresa de sistemas automotivos do Paraná, a Hubner Componentes Automotivos. A maioria dos ministros acompanhou o voto-­vista do ministro Mauro Campbell Marques. O ministro defendeu que é legítima a incidência de tributo sobre tributo salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário ­ inexistente nesse caso.

 

Ainda segundo o voto, o valor do ICMS destacado na nota, devido e recolhido, compõe o faturamento da empresa, submetendo-­se à tributação pelas contribuições sociais. O tributo estadual, acrescentou, também é integrante do conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

No julgamento, ficaram vencidos o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa. A ministra defendeu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins por se tratar de receita estadual. Portanto, não poderia compor o conceito de faturamento para qualquer contribuição.

 

O relator também entende que os valores do imposto seriam predestinados ao Fisco estadual, de forma que não pertencem ao contribuinte e não integram sua receita. Tratar ingresso como receita sobreporia ao contribuinte um encargo indevido, segundo Napoleão.

 

No julgamento, havia outro pedido além do referente ao ICMS. A Fazenda Nacional recorreu da possibilidade de retirada de valores transferidos a terceiros durante a vigência de dispositivo da Lei nº 9.718. O assunto era bem menos polêmico e teve decisão unânime favorável ao pedido.

 

A advogada da empresa, Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede e Associados, afirmou que vai aguardar a publicação do acórdão para decidir se irá recorrer. Anete acredita, no entanto, que poderá levar a discussão ao Supremo, onde o processo ficará sobrestado (suspenso) aguardando a decisão da repercussão geral e da ADC. O escritório, porém, poderia atuar como parte interessada nesses processos.

 

Apesar de o STF ter destacado no julgamento realizado em 2014 que se tratava de caso isolado, diversos tributaristas apontaram que o STJ ignorou o precedente ao tratar do assunto no repetitivo. "O STJ ignorou que o Supremo já decidiu a matéria", disse a advogada Mariana Zechin Rosauro, do escritório Andrade Advogados Associados, que é parte interessada nas ações que aguardam julgamento no STF. Mariana acredita que o tema poderá voltar a julgamento no STF ainda neste semestre.

 

 

"A decisão mostra que a jurisprudência precisa ser pacificada pelo Supremo", afirmou a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados. Valdirene ponderou que apesar do STJ ter mantido sua posição histórica, a matéria é constitucional.

 

Fonte: Valor Econômico