TJ-DF revoga prisão preventiva de acusado de sonegar ICMS

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A prisão preventiva só se justifica se houver alguma insegurança em relação ao cumprimento da lei penal...

A prisão preventiva só se justifica se houver alguma insegurança em relação ao cumprimento da lei penal. O entendimento foi aplicado liminarmente em um Habeas Corpus pelo desembargador Cesar Laboissiere Loyola, da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para deixar em liberdade um homem acusado de sonegar ICMS, cuja prisão havia sido decretada.

 

O autor do HC foi procurado para responder as acusações em dois endereços em São Paulo e um em Nova York, nos EUA, mas não foi encontrado. Então, o Ministério Público, ao pesquisar outras possibilidades de intimar o paciente, localizou uma empresa em Montevidéu, capital do Uruguai, da qual ele é sócio.

 

Porém, o MP-DF desistiu de pedir a expedição de carta rogatória quando o juiz solicitou o recolhimento de custas para fazer a intimação no exterior. Como alternativa, o empresário foi citado em edital e sua prisão preventiva foi decretada. Depois da publicação, ele compareceu para prestar depoimentos e contratou advogados para representá-lo.

 

Ele teve o passaporte retido e fiança de R$ 500 mil estipulada para sua soltura. No HC, o paciente, representado por Verônica Abdalla Sterman e Guilherme Pinheiro Amaral, do Abdalla Sterman advogados, afirmou que o edital deve ser considerado nulo e que sua prisão preventiva é descabida, pois ele não sabia dos tramites processuais, e, quando soube, se apresentou à Justiça.

 

O empresário pediu que as medidas cautelares definidas fossem substituídas para que ele pudesse sair do Brasil, pois tem mulher e filhos no exterior. Em sua decisão, Loyola considerou os motivos do juízo de primeiro grau para decretar a prisão preventiva, mas destacou que, como o paciente se apresentou à Justiça, elas não são mais necessárias.

 

Fonte: Conjur