Liminar determina liberação de produto reclassificado pela Receita

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a Justiça Federal concedeu liminar para determinar à Receita Federal que libere mercadorias importadas como medicamentos, mas classificadas pelo órgão como produtos de perfumaria e cosméticos, que possuem tributação maior...

Por entender que a importadora não teve intenção de burlar a legislação e se comprometeu a pagar todos os tributos devidos, a Justiça Federal concedeu liminar para determinar à Receita Federal que libere mercadorias importadas como medicamentos, mas classificadas pelo órgão como produtos de perfumaria e cosméticos, que possuem tributação maior.

 

De acordo com o desembargador Federal Antonio Cedenho, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a retenção das mercadorias, classificadas de forma diversa da que a própria Receita vinha utilizando, ocasionou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao importador.

 

“De acordo com a documentação acostada, o importador não se furta ao pagamento do montante devido de acordo com a classificação costumeiramente adotada, revelando-se, destarte, ao menos por ora, a sua boa-fé. Acaso a agravante venha a sucumbir, a autoridade administrativa e o Fisco terão a seu dispor os meios inerentes à satisfação do possível crédito tributário, motivo pelo qual não vislumbro o perigo de irreversibilidade da medida”, afirmou.

 

No caso, uma farmacêutica importou três mercadorias consideradas, conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de uso médico, denominadas Princess Filler, Pricess Rich e Princess Volume. O órgão público, em outras oportunidades, havia acatado como correta a classificação dos produtos importados pela empresa farmacêutica, mas dessa vez os identificou em uma categoria diferente, como produto de perfumaria ou cosmético.

 

Segundo o desembargador, em juízo liminar, não está comprovada a procura por burlar a legislação ou as regras aduaneiras. Os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa procedeu à importação das mesmas mercadorias por duas vezes anteriores sem ter os produtos retidos em razão da aparente necessidade de reclassificação.

 

“Desse modo, considero presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da liminar pretendida, razão pela qual a mantenho. Liberando-se, em favor da agravante, as mercadorias importadas caso o único óbice a tal seja a classificação das mercadorias ou decorra desta questão”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

 

Fonte: Conjur