Parecer diz que adesão ao Simples depende da atividade, não da forma societária

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O enquadrado de uma entidade no Simples Nacional não depende de sua forma societária, mas de suas atividades profissionais estarem previstas na Lei Complementar 123/2006...

Por Sérgio Rodas

 

O enquadrado de uma entidade no Simples Nacional não depende de sua forma societária, mas de suas atividades profissionais estarem previstas na Lei Complementar 123/2006. Com esse fundamento, o advogado e professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo Heleno Taveira Torres, colunista da ConJur, afirmou em parecer para a seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil que as sociedades unipessoais de advocacia têm o direito de optar por esse regime diferenciado de tributos.

 

A OAB-SP encomendou o estudo após a Receita Federal afirmar que tais entidades não poderiam aderir ao Simples. O que motivou tal ato do Fisco foi o fato de o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, que elenca que entidades são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, não mencionar expressamente essa forma societária.

 

Porém, Torres disse que o fundamento da Receita está errado. Segundo ele, o dispositivo da LC 123/2006 que esclarece a questão não é o artigo 3º, e sim o artigo 18, parágrafo 5º-C, VII, que faculta aos prestadores de serviços advocatícios a opção pelo regime simplificado de tributação.

 

“Em quaisquer das formas jurídicas admitidas pelo Estatuto da Advocacia, por meio das quais os advogados possam se organizar, na condição de sociedade simples, seja a composição desta plúrima ou unipessoal, os serviços advocatícios autorizam a opção pelo regime do Simples Nacional”, opinou.

 

Além disso, o tributarista argumentou que, no Código Civil, as sociedades que não exercem atividade de comércio são consideradas sociedades simples. Uma vez que os serviços advocatícios não são comerciais, todas as entidades que as prestam são deste tipo organizacional, independentemente de terem vários sócios ou apenas um, como é o caso da sociedade unipessoal. E as sociedades simples constam do artigo 3º da LC 123/2006 como aptas a escolher o Simples.

 

Com isso, Heleno Torres concluiu que a decisão da Receita Federal de vedar a adesão a tal regime tributário por sociedade unipessoais de advocacia é ilegal: “Excluir a sociedade unipessoal de advocacia da sistemática de arrecadação simplificada, prevista na LC 123/2006, a partir de um critério numérico, de componentes da estrutura jurídica, criada para a prestação dos serviços jurídicos em comento, revela critério de discrímen carente de razoabilidade; e, especialmente, de sustentação jurídica, na medida que a unipessoalidade sob referência, repita-se, não constitui novo tipo societário, dotado de natureza jurídica própria, lateral às sociedades não empresariais, organizadas sob a forma de sociedades simples, nos termos dos artigos 966, parágrafo único, e 983, ambos do Código Civil”.

 

Posicionamento semelhante

 

A Comissão de Assuntos Tributários da Seccional do Mato Grosso do Sul da OAB chegou a conclusão semelhante em parecer emitido semana passada. Com esse documento, o presidente da entidade, Mansour Karmouche, disse que vai argumentar junto à Receita Federal para que o posicionamento adotado seja revisto.

 

Fonte: Conjur