Informação relativa ao DIFAL

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A Secretaria de Estado da Fazenda lançou a seguinte nota relativamente ao envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD...

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Relativamente à apuração da parcela devida ao Estado de Goiás (60%), nas operações interestaduais
com não contribuintes, a Secretaria de Estado da Fazenda lançou a seguinte nota relativamente
ao envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD:
 
"O anexo XV do RCTE, normatiza a forma como o contribuinte goiano deverá apurar o ICMS do DIFAL (Diferença de alíquotas) na operação de venda a consumidor final localizado em outra UF (EC 87/2015). Pelo decreto, o valor destinado ao estado remetente, no nosso caso Goiás, deverá ser lançado a débito (outros débitos) na operação própria.
 
Apuração no prazo:
 
 Código: GO40000030 - Outros débitos – tabela 5.3 - Ajuste por documento – Registro C197.
 
Apuração fora do prazo (extemporânea):
 
Código: GO050011 – Débito especial – tabela 5.1.1 – Registro E111
 
Desta forma, o contribuinte goiano não deverá informar o valor nos registros C101 (mercadoria) ou D101 (prestação), no campo Valor Total do ICMS Interestadual para a UF do remetente. Pois Goiás não irá usar a apuração do registro E300 para o DIFAL do remetente.
 
 
 
A principal diferença da escrituração do DIFAL, previsto na EC 87 e Convênio ICMS 93/2015, devido pelo remetente goiano ao Estado de Goiás, será o uso de código de ajuste (citados acima) para informar o valor do débito ao invés de informar esse valor no campo próprio dos registros C101 e D101, sendo que se informados nesses registros seriam levados para a apuração do registro E310, que foi criado para apurar essa parcela do imposto também. Portanto, o contribuinte goiano não deverá informar nada no campo Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (registro C101 e D101)."