Publicada lei que amplia tempo de sustentação oral no TIT-SP para 15 minutos

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Foi publicada nesta terça-feira (19/1) no Diário Oficial de São Paulo a Lei 16.125/2016, que aumenta de 5 para 15 minutos o tempo dos advogados para sustentação oral no Tribunal de Impostos e Taxas do estado (TIT)...

Por Tadeu Rover

 

Foi publicada nesta terça-feira (19/1) no Diário Oficial de São Paulo a Lei 16.125/2016, que aumenta de 5 para 15 minutos o tempo dos advogados para sustentação oral no Tribunal de Impostos e Taxas do estado (TIT). De acordo com o texto, o prazo poderá ainda ser prorrogado por mais cinco minutos caso o presidente da Câmara ache necessário.

 

O projeto que originou a lei foi elaborado pelo Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) e levado à Assembleia pelo deputado Fernando Capez (PSDB). Ao comemorar a sanção da lei, o presidente do MDA, Marcelo Knopfelmacher, afirmou que esta é uma vitória da advocacia. "É uma conquista importante pois o prazo anterior de cinco minutos era um atentado ao direito de defesa", afirma

 

O tempo para sustentação oral dos advogados já foi de 15 minutos no TIT-SP. No entanto, em 2009 chegou-se a cogitar abolir a sustentação oral. Depois de muita discussão, o Decreto 54.486/2009 reduziu a sustentação oral para cinco minutos.

 

De acordo com o advogado tributarista Gustavo Perez Tavares, do Peixoto & Cury Advogados, a lei corrige duas graves falhas no procedimento anterior (previsto apenas em regimento interno). “A primeira falha era o prazo muito curto, de apenas cinco minutos para a sustentação oral, o que em muitos casos não era suficiente. Muitos presidentes de Câmara flexibilizavam esse prazo, mas havia pressão para que todos se mantivessem dentro do tempo previsto. Com a previsão dos 15 minutos, o procedimento do TIT-SP ainda se alinha ao novo Código de Processo Civil, bem como à quase totalidade das demais cortes judiciais e administrativas do país”, diz Gustavo.

 

Segundo o advogado, a segunda falha era ainda mais grave. “O contribuinte sempre sustentava suas razões primeiro, sendo contraditado pelo representante da Fazenda Pública, independentemente de quem era o autor do recurso ao Tribunal. Com isso, se invertia uma das mais básicas lógicas processuais, de que quem recorre fala primeiro e, quem se defende, por último. Com a nova lei, aquele que interpuser o recurso falará primeiro, sendo contraditado pela parte recorrida, respeitando-se a igualdade no tratamento das partes (Contribuinte e Fisco)”, finaliza Gustavo.

 

Vetos

Ao publicar a lei, o governador Geraldo Alckmin vetou o artigo 2º e seu parágrafo único, que previam prazo para sustentação oral de litisconsortes e procurador do Estado.

 

Na justificativa do veto, o governador disse que a terminologia "litisconsorte" não é adequada, uma vez que a Lei 13.457/2009, que regula o processo administrativo tributário, utiliza a designação "interessado" para se referir a todos que atuam no processo. Assim, seguindo recomendação da Secretaria de Fazenda, o governador concluiu que incluir o termo litisconsórcio poderia gerar insegurança jurídica.

 

Quanto ao prazo para o procurador do Estado, o governador afirmou que "não se justifica qualquer regulação de defesa oral pelo procurador do Estado, uma vez que a defesa da legislação e dos interesses da Fazenda Pública do Estado, no âmbito do Processo Administrativo Tributário, se dá pela Representação Fiscal e não pela Procuradoria Geral do Estado".

 

Fonte: Conjur