Carf retomou as atividades valorizando sua jurisprudência

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Focamos destaque nas decisões oriundas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que, em apertada síntese, assentaram "a definição de que para o conceito de insumo...

Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

 

Aos oito dias do mês de maio do ano de 2014 fomos prestigiados pela revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur) com a publicação de artigo intitulado "Recursos fiscais — Essencialidade deve ser observada na aplicação dos insumos". 

Naquela oportunidade estávamos a reclamar especial atenção dos ministros integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para com o tema afetado ao instituto dos Recursos Repetitivos e objeto do "recurso especial 1.221.170 (temas 779 e 780), cuja controvérsia reside na definição do "conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e Cofins dos valores incorridos na aquisição"."

 

E no artigo em comento focamos destaque nas decisões oriundas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que, em apertada síntese, assentaram "a definição de que para o conceito de insumo e reconhecimento do direito ao creditamento do quanto recolhido a título de PIS/Cofins não-cumulativos deve sempre ser observado o princípio da essencialidade." (Acórdão 9303-001.741).

 

A esse respeito, aliás, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de 2011 e sobre a jurisprudência que se firmava na Câmara Superior de Recursos Fiscais daquele Tribunal Administrativo (CSRF/Carf) [2] tratamos do tema em artigo sobre a matéria — reconhecemos que bastante sucinto, mas direto — concluindo pela necessidade de se observar o princípio da essencialidade para a definição do conceito de insumos com a finalidade do reconhecimento do direito ao creditamento ao PIS/Cofins não-cumulativos.

 

Naquele momento deitamos pena concluindo que "o conceito de insumo não é aquele do IPI, tampouco aquele do IRPJ, mas aquele que mais se amoldava ao exame da essencialidade e necessidade de emprego do insumo ao processo produtivo da contribuinte/recorrida. Ou seja, a análise deverá ser promovida de forma pontual e casuística pelo Carf: caso a caso."

 

E com o retorno dos trabalhos do Carf e para grata surpresa dos contribuintes, notamos, constatamos e aqui destacamos que a jurisprudência sobre o tema não só foi observada, mas, também, aplicada em sua inteireza, o que demonstra balizamento do Tribunal Administrativo pela observação ao princípio da segurança jurídica.

 

Em acórdão formalizado sob número 3402-002.793, concluiu o colegiado que:

 

"Insumos, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas, são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo, cuja subtração obsta a atividade produtiva ou implica substancial perda de qualidade do serviço ou do produto final resultante. Tratando-se de produção de alimentos, os gastos com bens e serviços utilizados na limpeza ou assepsia das embalagens para os produtos finais dão direito ao creditamento das contribuições não cumulativas, por guardarem relação de essencialidade e pertinência com o processo produtivo."

 

Não fosse bastante, naquela assentada ocorrida aos nove dias do mês de dezembro de 2015, também decidiram os conselheiros julgadores que o "custo com embalagens utilizadas para o transporte ou para embalar o produto para apresentação deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de PIS e Cofins quando pertinente e essencial ao processo produtivo."

 

O julgado em comento tem importância não só pelo fato de ser mais um farol a jogar luzes sobre a conturbada maré de entendimentos distintos que se manifestaram no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em questão, mas, muito mais do que isso, presta serviço de extrema importância à sociedade e ao próprio Carf quando se (i) denota a valorização a sua jurisprudência; (ii) aponta um norte de trabalho respaldado na segurança jurídica; demonstrando com isso que malfeitos não abalarão — como não o devem servir — para abalar seu papel de realizador e entregador de justiça fiscal, seja em favor dos contribuintes, seja em prol da Fazenda Nacional.

 

Fonte: Conjur