Não há repatriação sem benefício daqueles que sonegaram tributos

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Tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 2.960 apresentado pelo Poder Executivo, que institui o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)...

Por Rodrigo Brocchi

 

Tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 2.960 apresentado pelo Poder Executivo, que institui o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) com regras para a repatriação de ativos, de origem lícita, remetidos ou mantidos de forma irregular no exterior.

 

A intenção do projeto é a arrecadação fiscal sobre ativos de contribuintes que se encontram ou encontravam-se no exterior e que não foram levados à tributação, ou seja, cujo envio ocorreu em violação às normativas tributárias e criminais.

 

Para melhor entender a razão deste projeto de lei e a sua adequação ao ordenamento jurídico, é preciso um breve relato sobre o delito de evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492), crime que representa a sua base.

 

O histórico de fragilidade econômica, representado pelos diversos planos econômicos adotados pelo Poder Executivo, principalmente durante a década de 80, impulsionou os brasileiros a remeterem parte de sua riqueza para outros países.

 

Assim, o direito penal foi chamado a tutelar a remessa destes ativos e, com isto, criou-se o crime de evasão de divisas, que se caracteriza pela realização de operação de câmbio ou envio de moeda/divisas sem autorização legal e/ou pela manutenção de conta no exterior sem informá-la ao Banco Central.

 

Se naquela época já era duvidosa a constitucionalidade de um crime cuja tipificação depende de normas administrativas — que sozinhas teriam condições de resguardar o direito protegido — que dirá nos dias atuais, em que a dinâmica da economia mundial integralizada não justifica a existência de norma incriminadora protecionista da circulação mundial de riquezas.

 

Prova inconteste de que o cenário econômico mundial impede punições como a determinada no artigo 22 da Lei 7.492 é a revogação em inúmeros países de suas legislações punitivas neste sentido.

 

Como se não bastasse, em 2018 o Brasil implementará o Common Reporting Standard (CRS), mecanismo de intercâmbio automático de informações tributárias e financeiras entre países que aderiram à Convenção de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, o que permitirá o início de incontáveis investigações/processos criminais por evasão de divisas, em verdadeira contraposição à política punitiva mundial e ao direito penal mínimo.

 

Portanto, o momento é propício para que o Estado brasileiro não apenas anistie aqueles que praticaram a evasão de divisas e arrecade aos cofres públicos os tributos referentes aos ativos lícitos remetidos ao exterior de forma ilícita, por meio do novo regime, mas também reflita sobre a extinção desta anacrônica conduta criminosa.

 

O incentivo à repatriação e anistia é recomendado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como uma última chance de regularização, antes que o intercâmbio de informações fiscais e tributárias se inicie.

 

No entanto, em respeito a todos os tratados de prevenção à lavagem de dinheiro dos quais o Brasil é signatário e ao ordenamento jurídico nacional, deve-se ter cuidado para que a repatriação não dissimule a origem de ativos advindos de crimes em que a vontade final do autor do delito não seja a proteção de seus ativos ou o não pagamento de tributos.

 

O que significa dizer que a repatriação não deve anistiar práticas delitivas que não estejam inerentes às vontades mencionadas, sob pena de efetivamente se utilizar a repatriação como mecanismo de lavagem de dinheiro.

 

Neste diapasão, andou bem o projeto de lei apresentado pelo Executivo, ao apresentar um rol taxativo de crimes a serem abarcados pelo regime especial.

 

Os crimes a serem anistiados, previstos pelo projeto de lei, são: sonegação fiscal (artigo 1º e incisos I, II e V do artigo 2º da Lei 8.137, Lei 4.729 e artigos 334 e 337-A do Código Penal); falsa identidade para realizar operação de câmbio e evasão de divisas (artigos 21 e 22 da Lei 7.492); falsificação de documento público, falsificação de documento particular e falsidade ideológica (artigo 297, 298 e 299 todos do Código Penal); e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613).

 

A análise do rol de crimes que possibilitam a adesão ao regime é clara em demonstrar que a intenção do legislador é evitar a lavagem de dinheiro e, no fim do dia, apenas anistiar crimes que guardam conexão com o intento de proteção do patrimônio e/ou sonegação de tributos.

 

Tanto que a lavagem de dinheiro só será anistiada quando o ativo lavado for aquele licitamente obtido pelo contribuinte, independentemente de ter ocorrido autolavagem ou esta ter sido praticada por um terceiro.

 

Neste contexto, parece necessária e interessante ao Estado brasileiro a aprovação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, pois apenas trará benesses, sejam de cunho arrecadatório ou criminal.

 

É preciso entender e aceitar que não há repatriação sem benefício daqueles que sonegaram tributos, e que este projeto não é uma inovação brasileira para favorecer personagens específicos dos grandes escândalos, mas sim uma orientação seguida mundialmente e que tem como contrapartida uma significativa possibilidade de arrecadação. E, no cenário econômico atual, é exatamente do que o Brasil precisa.

 

Fonte: Conjur