Inconstitucionalidade de IPTU progressivo não impede cobrança mínima

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O fato de a progressividade de alíquota do IPTU ter sido declarada inconstitucional não anula a validade do tributo...

O fato de a progressividade de alíquota do IPTU ter sido declarada inconstitucional não anula a validade do tributo. Nesses casos, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.

 

A decisão é do Supremo Tribunal Federal que, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário 602.347, interposto pela Prefeitura de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou inconstitucional a alíquota progressiva e afastou a cobrança do IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999.

 

Os ministros entenderam que, declarada inconstitucional a progressividade da alíquota, em vez de anular a validade do tributo deve ser mantida sua cobrança, mas na alíquota mínima fixada em lei para cada tipo de destinação do imóvel. O caso tem repercussão geral reconhecida e afeta, pelo menos, 526 processos sobrestados em outras instâncias.

 

No caso dos autos, o acórdão do TJ-MG considerou inconstitucional a progressividade de alíquotas prevista na Lei 5.641/1989 de Belo Horizonte e anulou a cobrança de uma contribuinte do IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999. O município recorreu sob o argumento de que, proibida a progressividade, deveria ser permitida a cobrança do imposto pela menor alíquota prevista em lei.

 

O relator no Supremo, ministro Edson Fachin, observou que, embora a decisão do TJ-MG tenha aplicado a Súmula 668 do STF, que considera inconstitucional legislação municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU, antes da Emenda Constitucional 29/2000, a jurisprudência da corte é no sentido de assegurar a cobrança do tributo com base na alíquota mínima, e não a de anular por completo sua exigibilidade. O ministro salientou que a inconstitucionalidade da lei se refere apenas à progressividade e, por esse motivo, a cobrança deve ser efetuada com base em alíquota mínima.

 

“A solução mais adequada para a controvérsia é manter a exigibilidade do tributo, adotando-se alíquota mínima como mandamento da norma tributária”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso para reformar o acórdão do TJ-MG e manter a cobrança do tributo.

 

O ministro Gilmar Mendes salientou que a solução permite ao estado tributar, o que seria impossibilitado caso fosse decretada a inconstitucionalidade total da norma. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que a questão — cobrança do tributo por alíquota mínima — não foi pré-questionada, conforme exigido para interposição de recurso extraordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur