Comissão altera MP 685 e restringe exigência sobre planejamento tributário

Últimas Notícias
O Plenário da Câmara dos Deputados deve analisar nesta semana a Medida Provisória 685, que obriga as empresas a informarem ao Fisco detalhes de seus planejamentos tributários...

O Plenário da Câmara dos Deputados deve analisar nesta semana a Medida Provisória 685, que obriga as empresas a informarem ao Fisco detalhes de seus planejamentos tributários. Depois de uma chuva de críticas de tributaristas, o texto foi alterado pelo relator da comissão mista, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), restringindo as situações em que o contribuinte será obrigado a informar o planejamento.

 

“A apresentação passa a ser facultativa e tira-se a multa caso não haja acordo da Receita Federal. Também obriga-se a Receita a expor por que não está de acordo e ainda dá-se um prazo a ela para dar a resposta adequada”, resumiu Jereissati, a respeito das mudanças feitas por ele no texto da MP, que foi aprovado pela comissão mista na última semana.

 

Assim, em vez da declaração obrigatória em todos os casos, o relatório restringe a exigência para a hipótese de atos ou negócios específicos previstos em ato a ser editado pela Receita Federal. Cria-se ainda a possibilidade de o contribuinte declarar a prática de atos ou negócios jurídicos, caso tenha acarretado a supressão, redução ou diferimento de tributo.

 

No texto, Jereissati também propõe o direito de o contribuinte, ao declarar, expor a existência de motivos pelos quais praticou atos ou firmou negócios jurídicos sem “razões extratributárias relevantes”, adotou forma não usual ou optou por negócio indireto ou cláusula que desnature os efeitos de contrato típico.

 

Além disso, o relatório exige que o Fisco, ao não reconhecer atos ou negócios jurídicos firmados pelo sujeito passivo, fundamente suas decisões. A intimação relativa ao não reconhecimento dos atos ou negócios deverá ser expedida pelo Fisco até o dia 30 de setembro do segundo ano seguinte àquele em que forem declaradas as operações. Caso esse prazo não seja observado, os juros de mora deixarão de fluir.

 

Redução de litígios

O texto aprovado da MP 685 permite ao contribuinte quitar débitos tributários, vencidos até 30 de junho de 2015, com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que estejam em questionamento administrativo ou judicial. Para quitar o débito, o contribuinte deverá reconhecer a dívida e desistir da ação, inclusive judicialmente, até 30 de outubro.

 

Para aderir ao Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), instituído pela medida, o contribuinte deverá pagar em espécie parte do total do débito até o último dia útil do mês da opção, por meio de uma das seguintes condições:

 

30% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

33% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

36% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.

Para quitar o valor restante do débito, poderão ser usados créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015.

 

Na elaboração de seu relatório, Tasso Jereissati levou em consideração emendas que tinham a ver com o tema e ainda alterações trazidas por uma medida provisória posterior, a MP 692/15. “Essa MP alterou o Prorelit para inserir novas condições para o pagamento em espécie. Antes dessas modificações, o contribuinte tinha de pagar em espécie o equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação até o dia 30 de setembro deste ano”, explicou Tasso Jereissati.

 

O prazo para o contribuinte desistir da ação judicial também foi estendido até 30 de outubro pelo relatório. Inicialmente, terminava em 30 de setembro.

 

O valor a ser quitado com débitos tributários será determinado a partir das seguintes alíquotas:

 

25% sobre o prejuízo fiscal;

 

15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL para empresas de seguros privados, capitalização e instituições financeiras;

 

9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL para outras empresas.

 

A quitação não vale para débitos de desistências de recursos em programas de parcelamentos anteriores. Caso o crédito tributário não seja validado, o contribuinte terá 30 dias para pagar o restante em espécie. Com informações da Agência Senado e da Agência Câmara.

 

Fonte: Conjur