Honorários para pessoa física ou jurídica e outras questões tributárias

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Um advogado, que antes atuava individualmente e, portanto, tributava honorários como rendimento da pessoa física...

Por Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz

 

Um advogado, que antes atuava individualmente e, portanto, tributava honorários como rendimento da pessoa física, constituiu uma sociedade de advogados, passando a contabilizar os novos ingressos como receita da pessoa jurídica, propiciando distribuir o resultado com isenção tributária.

 

Porém, o fisco federal autuou o advogado apontando que houve fraude, pois somente os honorários dos novos contratos poderiam ser atribuídos à sociedade; devendo os honorários de contratos anteriores continuarem a ser tributados como rendimentos da pessoa física.

 

Na sua defesa, o contribuinte apontou que a sociedade sucedeu a pessoa física na atividade da advocacia, portanto o êxito de todas as causas passou a pertencer à sociedade, já que “era a pessoa jurídica quem desenvolvia as atividades e prestava os serviços”; ainda que em decorrência apenas de acordo verbal entre os sócios.

 

Julgando a questão, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a autuação, porque (a) acordos particulares não podem ser opostos ao fisco e (b) não houve a formalização da cessão dos honorários do advogado para a sociedade; assim ementado e fundamentado:

 

Acórdão 2201-002.694 (publicado em 26.08.2015)

 

IRPF. RENDIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA DO BENEFICIÁRIO PRESTADOR DO SERVIÇO.

 

Apurando-se que o trabalho desenvolvido para o êxito em ações judiciais foi prestado pelo sujeito passivo na condição de advogado, os honorários contratuais decorrentes devem ser tributados no beneficiário pessoa-física.

 

SUJEITO PASSIVO. DEFINIDO EM LEI. ACORDO ENTRE AS PARTES. INCABÍVEL COMO OPOSIÇÃO AO FISCO.

 

Acordo firmado entre partes não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária definido em lei. (...)

 

Voto Vencido (...)

 

É de se lembrar que as sociedades de advogados à exemplo das demais sociedades de pessoas, se caracterizam pela prestação de serviços em caráter personalíssimo, o que torna natural que serviços prestados por um ou mais sócios, isolados ou em conjunto, resultem em receitas oferecidas à tributação pela pessoa jurídica.

 

Irrelevante, em minha opinião, o fato de que os serviços se iniciaram antes da constituição da sociedade. O que importa é que a receita foi auferida após a sua constituição e lastreada em nota de serviços cujo resultado foi devidamente oferecido à tributação.

 

Aliás, causaria estranheza, inclusive para o outro sócio integrante, que receita recebida após a constituição da sociedade fosse excluída dos resultados da pessoa jurídica, o que poderia em tese inclusive gerar distorções na distribuição de lucros nos termos previstos no Contrato Social. (...)

 

No caso em julgamento, o fato gerador do imposto de renda se deu após a constituição da pessoa jurídica, portanto, nada mais lógico que a receita decorrente desses honorários tivesse sido oferecida à tributação como resultado operacional da sociedade de advogados da qual a recorrente é uma das sócias.

 

Voto Vencedor (....)

 

Compulsando os autos, não se verifica qualquer cláusula contratual na qual a pessoa física inclua como objeto da “XX” Advogados Associados S/S os direitos que lhe pertenciam até a data da constituição da sociedade, em 8 de outubro de 2008. Para que os referidos rendimentos fossem considerados receitas da pessoa jurídica, seria necessário que fosse firmado um contrato entre o autor da ação e a sociedade de advogados, ou, pelo menos, constasse dos autos do processo judicial o substabelecimento pelo advogado da causa.

 

Também não cabe a alegação da requerente de que havia um acordo entre as partes, sócios e sociedade, sobre a destinação dos honorários, pois, conforme dispõe o art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Assim, os trabalhos desenvolvidos para o êxito das referidas ações foram prestados pelo sujeito passivo na condição de profissional advogada, sendo irrelevante que os honorários tenham sido pagos antes ou depois da constituição da sociedade de advogados.

 

Fonte: Conjur