Ônus e bônus de ser grande contribuinte e outras questões tributárias

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A instituição de acompanhamento especial para os maiores contribuintes possibilita que o fisco federal detecte queda de arrecadação com agilidade, permitindo uma atuação mais imediata...

Por Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz

 

A instituição de acompanhamento especial para os maiores contribuintes possibilita que o fisco federal detecte queda de arrecadação com agilidade, permitindo uma atuação mais imediata. Mas para esse bônus, existe ônus.

 

Tal questão surgiu no julgamento de uma autuação baseada em arbitramento por falta de resposta a intimações. Contudo, não houve resposta porque as intimações foram remetidas para endereço que não era mais, de fato, a sede da empresa.

 

Apreciando o caso, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou a autuação porque, já que a empresa tinha acompanhamento especial, a diferenciação gera para o fisco a eficiência de não se limitar apenas ao endereço constante no cadastro; assim ementado e fundamentado:

 

Acórdão 1201-001.184 (publicado em 15.09.2015)

 

 

ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DE GRANDES CONTRIBUINTES. DELEGACIA ESPECIALIZADA. MONITORAMENTO PRÓXIMO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

 

A criação de normas específicas de acompanhamento diferenciado dos grandes contribuintes somada à existência de Delegacias Especializadas da Receita Federal cuja missão é o monitoramento e fiscalização de tais contribuintes, demanda processo de fiscalização mais próximo e efetivo por parte da fiscalização. O envio sistemático de intimações pelo correio para endereço sabidamente desatualizado, configura clara inobservância do Princípio da Eficiência que deve reger os atos dos agentes públicos.

 

Voto Vencedor (...)

 

De fato, as intimações foram apresentadas ao endereço do contribuinte que figurava à época, nos registros cadastrais da Receita Federal do Brasil. (...)

 

Contudo, não me parece que se trata a ora Recorrente de um contribuinte ordinário, mas sim de um grande contribuinte, até porque, a autuação ora em debate, fora lavrada pela Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (DEMAC/RJ).

 

Assim, não é razoável que a fiscalização, cujo objetivo e missão é o de acompanhar "com lupa" os grandes contribuintes, venha dirigir-se ao estabelecimento da fiscalizada para entrega de intimação e, uma vez expressamente informada que a administração fora transferida para outro local, não restando no estabelecimento visitado, pessoas com poderes para recebimento de intimação da Receita Federal, simplesmente passe a enviar ao endereço visitado, intimações pelo correio com aviso de recebimento, que são recebidas por funcionário ou funcionária sem poderes para tanto e, na ausência de resposta às intimações, adote de imediato a medida mais extrema de apuração de lucro tributável da contribuinte, que é o arbitramento do lucro. (...)

 

Trata-se de situação seriamente gravosa ao contribuinte que fora causada por simples falha de atualização dos dados cadastrais da empresa, ou seja, a ausência da atualização do cadastro da contribuinte junto à Receita Federal pode ter contribuído para o surgimento de débito tributário na casa dos R$ 500 milhões. Em suma, trata-se de situação desproporcionalmente gravosa ao Contribuinte face o erro cometido falta de atualização cadastral.

 

Dedução de despesa com advogado

Em um processo administrativo, analisado se os honorários advocatícios, pagos por contribuinte para obter judicialmente uma verba trabalhista, seriam integralmente abatidos como despesa no cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física; ou se, como existe verba trabalhista tributável e também verba isenta, os honorários deveriam ser rateados, podendo ser abatida apenas a parte dos honorários proporcional à verba trabalhista tributável.

 

Em foco, a norma que dispõe sobre a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, que previa que “o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização” (artigo 12 da Lei 7.713/88; que foi revogado, mas continuando tratamento semelhante para os honorários no parágrafo 2º do artigo 12-A e 12-B).

 

E, no caso apreciado, houve autuação apontando a necessidade de diferenciar os honorários, fundamentando-se que “não há previsão legal para que o erário público custeie despesas incorridas para o recebimento de verbas trabalhistas que não foram submetidas à tributação”.

 

Julgando a questão, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf afastou a autuação, placitando que (a) é inviável criar um critério de divisão do trabalho advocatício, (b) que poderiam ser deduzidos todos os honorários até o limite dos rendimentos tributáveis recebidos, e (c) que os honorários só ficariam indedutíveis quando toda a verba recebida for isenta; assim ementado e fundamentado:

 

Acórdão 9202-003.518 (publicado em 31.07.2015)

 

IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. POSSIBILIDADE.

 

Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte têm natureza de despesa necessária à aquisição dos rendimentos. Não há possibilidade de separar o trabalho do advogado entre o esforço para aferimento de rendimentos tributáveis ou não tributáveis na mesma ação judicial.

 

Assim, os honorários devem ser considerados dedutíveis até o limite do valor dos rendimentos tributáveis recebidos.

 

Recurso Especial do Procurador Negado

 

Voto Vencedor (...)

 

Com efeito, o relator entendeu que deveria ser realizado um rateio do valor dos honorários, com base na proporção de rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos pelo contribuinte, no âmbito da ação judicial.

 

Entretanto, os honorários advocatícios, efetivamente pagos pelo contribuinte para que o advogado desempenhe suas funções em relação à ação judicial, têm natureza de despesa necessária à aquisição dos rendimentos. Isso porque, sem a intervenção do advogado, não haveria ação judicial e, consequentemente, não seria possível o recebimento de qualquer valor, seja ele tributável ou não tributável.

 

Portanto, entendo que não haja possibilidade de se separar o trabalho do advogado entre o esforço para aferimento de rendimentos tributáveis e o esforço para aferimento de rendimentos não tributáveis, quando ambos estão na mesma ação judicial.

 

Esclareça-se que, se todos os valores recebidos forem isentos ou não tributáveis, não terá havido qualquer despesa necessária ao recebimento de rendimentos tributáveis e, portanto, os honorários deverão ser todos indedutíveis.

 

Por outro lado, se houver rendimentos tributáveis, os honorários foram necessários a seu recebimento. Assim, esses honorários devem ser considerados dedutíveis até o limite do valor dos rendimentos tributáveis recebidos.

 

Decisões variadas

a) No Acórdão 9101-001.419 (publicado em 12.6.2015), debatido se o valor gasto com despesa de sócio, e tido como fruto de receita omitida na pessoa jurídica, pode passar, após a autuação na PJ, a ser caracterizado como um lucro isento distribuído a sócio; sendo defendido que “a tributação de receitas omitidas na pessoa jurídica equivale a trazer para a legalidade, com as devidas penalidades e acréscimos legais, recursos até então mantidos à margem da tributação, criando assim uma reserva livre em seu patrimônio líquido. Esse lucro agora tributado, deve ter o mesmo tratamento dispensado ao lucro apurado contabilmente pela pessoa jurídica”; mas tendo a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf julgado que os valores não ganhariam uma nova natureza de lucro isento, permanecendo, para a pessoa física, como rendimento tributável; assim ementado: “o pagamento, pela pessoa jurídica, de despesas pessoais do sócio diretor caracteriza rendimentos da pessoa física, sujeitos à tributação pelo imposto de renda”.

 

b) No Acórdão 3201-001.902 (publicado em 27.7.2015), Turma do Carf defere pedido de restituição porque, para se contrapor a um parecer privado que classificou um produto como tributado em alíquota zero, deveria o fisco apresentar laudo que mostrasse quadro contrário; assim ementado: “no contexto de pedidos de restituição, o interessado tem ampla liberdade de trazer aos autos os elementos de prova que entender cabíveis para justificar o seu crédito, não sendo legítimo exigir dele a apresentação de laudo elaborado por uma das entidades mencionadas no art. 30 do Decreto nº 70.235/72. Caso a autoridade competente entenda que o elemento de prova trazido aos autos não é suficiente para formar o seu convencimento, pode requerer, de ofício, a elaboração de laudo de acordo com o referido dispositivo legal”.

Fonte: Conjur