Tribunais devem afastar tributação de subvenções para investimentos

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Já faz quase 40 anos que a não tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica das subvenções para investimento foi instituída por meio de decreto...

 Por Ana Carolina Saba Utimati

 

Já faz quase 40 anos que a não tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica das subvenções para investimento foi instituída por meio de decreto. No entanto, esse tema sempre volta à discussão, seja em virtude de alterações legislativas, jurisprudenciais ou infralegais, como ocorre atualmente.

 

O Decreto 1.598/77 determinou que as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não seriam tributáveis, desde que registradas como reserva de capital, que somente poderia ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social.

 

Com as alterações das normas contábeis brasileiras, a legislação tributária sobre o tema foi alterada (Leis 11.941/2009 e 12.973/2014) e esses recursos passaram a ser reconhecidos em conta de resultado e mantidos em conta de reserva de lucros. O tratamento fiscal, no entanto, permaneceu essencialmente o mesmo: as subvenções para investimento concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não devem ser computadas para fins de apuração do lucro real.

 

Nesse contexto, desde 1977, a principal discussão consiste na caracterização das subvenções para investimento em contraposição às subvenções para custeio, que são normalmente tributadas pelo imposto de renda.

 

A posição das autoridades fiscais está consignada no Parecer Normativo CST 112/78, segundo o qual a caracterização das subvenções para investimento dependeria da "efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado". Até hoje esse entendimento é aplicado, sob alegação de que a existência dos recursos e a intenção de estimular empreendimentos econômicos não é suficiente, sendo necessária a comprovação de aplicação direta e específica das subvenções nos projetos aprovados pelo ente subvencionador.

 

Nesse cenário, coube ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definir os critérios para tipificar esse tipo de operação. Depois de muita discussão, as decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), do Carf (Acórdão 9101-00.566 de 2010, 9101-001.094, 9101-01.239 e 9101-001.798 de 2011 e o mais recente Acórdão 9101-002.085 de 2015) parecem ter estabelecido um critério para identificação das subvenções para investimento.

 

De acordo com essas decisões, a caracterização da subvenção para investimento depende tanto da intenção do Poder Público em estimular o desenvolvimento regional, quanto da comprovação da efetiva realização dos investimentos acordados pelo contribuinte. Essa comprovação, segundo a CSRF, deve ocorrer por meio dos atos concessivos das subvenções, dos projetos aprovados pelo ente subvencionador, da demonstração dos investimentos realizados e da existência de procedimentos para acompanhamento dos investimentos.

 

 

Não obstante, na opinião da CSRF, não seria necessária uma vinculação direta e específica entre a subvenção recebida e o investimento realizado, como se vê no trecho da ementa do Acórdão 9101-001.094: "Na hipótese de implantação de empreendimento, há um descasamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do benefício a título de subvenção para investimento, razão pela qual, natural que o beneficiário da subvenção para investimento, em um primeiro momento, aplique recursos próprios na implantação do empreendimento, para depois, quando a empresa iniciar suas operações e, consequentemente, começar a pagar o ICMS, comece também a recompor seu caixa do capital próprio anteriormente imobilizado em ativo fixo e outros gastos de implantação."

 

Conclui-se que a subvenção para investimento é caracterizada pela intenção do ente subvencionador em incentivar o desenvolvimento regional e pela efetiva realização pelo contribuinte dos investimentos acordados, sendo irrelevante, pela própria dinâmica empresarial, a aplicação direta dos recursos da subvenção nos empreendimentos.

 

No último dia 1º de abril, no entanto, foi publicada a Instrução Normativa 1.556, determinando que "não poderá ser excluída da apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos."

 

Vê-se que a Receita Federal pretende obrigar a vinculação direta das subvenções aos investimentos, vedando expressamente a liberdade do beneficiário de movimentação dos recursos da subvenção, mesmo que atendido o escopo do investimento.

 

Essa tentativa, no entanto, parece ilegal, pois cria obrigação não prevista na lei tributária por meio de ato infralegal e, mais, parece contraditória com a intenção do legislador ao desonerar as subvenções para investimento, uma vez que restringe a atividade empresarial e praticamente elimina a possibilidade de concessão de subvenção para investimento para a implantação de novos empreendimentos.

 

Nesse contexto, espera-se que os nossos Tribunais afastem a aplicação dessa Instrução Normativa, garantindo a não tributação das subvenções para investimento concedidas como estímulo do crescimento econômico e social, desde que haja comprovação do atendimento pelo contribuinte dos níveis de investimento acordados com o ente subvencionador.

 

Fonte: Conjur