Isenção para o Instituto Nacional de Música e a intromissão do governo federal

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Há uma interessante intervenção da antiga Consultoria-Geral da República, em matéria fiscal, que data de 1924...

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

 

Há uma interessante intervenção da antiga Consultoria-Geral da República, em matéria fiscal, que data de 1924. O Ministro da Justiça invocou a autoridade intelectual do Consultor-Geral para esclarecer se a prefeitura do Distrito Federal (então no Rio de Janeiro) poder lançar e cobrar impostos em relação a concertos que se realizavam no Instituto Nacional de Música. O parecerista tratou de assunto que à época não contava com o rigor conceitual contemporâneo. No pano de fundo da questão o tema da imunidade recíproca. É a relativa novidade da matéria que dá ao parecer frescor: a interpretação dada transcende no tempo, de onde sua força e seu vigor interpretativo. Segue o texto:         

 

“Gabinete do Consultor-Geral da República – Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1924.

 

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores – Com o Aviso nº 1.693, 2ª Seção, de 15 do corrente, recebi, para a respeito emitir meu Parecer, o processo relativo à cobrança de impostos, por parte da Prefeitura do Distrito Federal, pelos concertos que se realizam no Instituto Nacional de Música.

 

 Alega o Sr. Prefeito Municipal que nunca pensou em cobrar impostos por festas de caráter oficial, realizadas ou não, em edifícios públicos. Pondera, porém, que é frequente realizarem-se, em salões de edifícios públicos, cedidos gratuitamente ou não, festas sem nenhum caráter oficial, que se promovem exclusivamente a bem dos interesses pessoais de distintos artistas, com natural exigência de pagamento das respectivas localidades.

 

Acrescenta que, toda a vez que no Instituto de Música se realizam quaisquer solenidades oficiais, nenhum representante do fisco municipal tentará, como até agora, arrecadar quaisquer impostos. Mas sempre que elas se realizam em benefício de particulares, entende que não pode deixar de ordenar a cobrança dos respectivos impostos, sob pena de infringir a legislação municipal, e de concorrer para dar ao salão de festas daquele estabelecimento uma situação privilegiada, que nada justificaria.

 

Adianta que, na conformidade do art. 231 da Lei Orçamentária vigente, há isenção para os três primeiros concertos realizados pelos artistas diplomados pelo Instituto. Pondera-se, nos pareceres da Secretaria deste Ministério, que instruem o processo: 1º) Que é estranhável a insistência da Prefeitura em cobrar impostos de espetáculos realizados no recinto de estabelecimentos (ou edifícios) federais; 2º) Que não estando explicitamente incluído, na Lei do Orçamento Municipal, o Instituto de Música, não é cabível a cobrança que está fazendo a Prefeitura.

 

Invocou-se, como precedente, um Aviso, de 27 de outubro de 1904, deste Ministério, onde se declarou ao Prefeito que, referindo-se o decreto municipal unicamente a concertos que se realizarem em teatros públicos, ou em salas, e sociedades particulares, e não em estabelecimentos federais, não se podia admitir a cobrança pretendida pela Prefeitura.

 

Vossa Excelência, conformando-se com estes argumentos, enviou novo Aviso ao Prefeito Municipal, reiterando os termos do Aviso de 1904; e como o Prefeito tenha replicado, fazendo as ponderações a que já me referi, entendeu Vossa Excelência de ouvir-me a respeito.

 

As leis municipais dispõem o seguinte: 1º Concertos, conferências, ou congêneres, quando realizados em teatro, ficarão sujeitos às taxas de companhias teatrais; 2º Concertos, conferências, ou congêneres, quando realizados em salas, ou salões particulares, 50$000; 3º Somente quando a função for em benefício de associações de caridade, beneficência ou instrução, motivada pelo fato do interesse social e humanitário, poderá o Prefeito dispensar o pagamento dos respectivos impostos. 4º Ficam isentos dos respectivos impostos os três primeiros concertos realizados pelos artistas diplomados pelo Instituto Nacional de Música.

 

A imposição é feita em termos genéricos, como de costume. Não estabelece a lei municipal nenhuma isenção, quando o concerto é realizado em edifício federal. Estão, por conseguinte, as salas ou salões dos próprios federais compreendidos na expressão geral -salas ou salões particulares-, que aqui se devem entender em contraposição a salas ou salões públicos, ou mais propriamente, a teatros.

 

 Está a Prefeitura inibida de tributar essas diversões, pelo simples fato de se realizarem em salas de próprios nacionais? Não me parece.

 

O assento da matéria é o art. 10 da Constituição Federal. Segundo esse artigo, é proibido aos Estados (e consequentemente aos Municípios) tributar bens e rendas federais, ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.

 

Cobrando impostos sobre concertos realizados por particulares, em seu proveito exclusivo, embora num edifício federal, tributa o Município bens federais? Tributa rendas federais? Tributa serviços a cargo da União? Penso que ninguém o afirmará. O imposto exigido pela Prefeitura não recai sobre o prédio, nem sobre renda federal, nem atinge a serviço a cargo da União; o concerto realizado por particular, em seu próprio proveito, sem qualquer vínculo que de coparticipação da União no produto da renda, não é um serviço a cargo da União, nem a renda percebida é renda federal. A União limita-se a alugar a sala por um preço certo e preestabelecido, que nem mesmo corresponde a qualquer percentagem da renda.

 

A renda, como o serviço, são ambos da iniciativa e proveito particular do concertista ou do seu empresário. Se os concertos fossem explorados pela União, não haveria dúvida nenhuma sobre a inconstitucionalidade do imposto. Mas não é isto o que ocorre. E, assim, reputo perfeitamente legítimo o ato do Prefeito Municipal, e sem base jurídica o Aviso de 27 de outubro de 1904, que considero uma intromissão indevida do Governo Federal na vida econômica e administrativa do Município.

 

É o parecer que submeto à alta competência e autoridade de Vossa Excelência.

 

Restituo a Vossa Excelência os papéis relativos, com os protestos da mais perfeita estima e elevada consideração.

 

Fonte: Conjur