TRF-2 mantém sigilosos julgamentos na Delegacia da Receita Federal

Últimas Notícias
Os contribuintes sofreram uma derrota nesta terça-feira (2/9). A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) reformou a sentença que havia determinado a abertura dos julgamentos promovidos pela Delegacia da Receita...

Por Giselle Souza

 

Os contribuintes sofreram uma derrota nesta terça-feira (2/9). A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) reformou a sentença que havia determinado a abertura dos julgamentos promovidos pela Delegacia da Receita Federal — órgão administrativo de primeira instância, responsável por validar a cobrança de débitos tributários. Por maioria de votos, o colegiado acolheu o recurso da União que sustentava que o fato de as partes ou seus advogados não serem intimados para as sessões não fere o contraditório nem a ampla defesa.

 

A falta de publicidade dos julgamentos foi questionada pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de mandado de segurança. No dia 31 de outubro do ano passado, o juiz Firly Nascimento Filho, da 5ª Vara Federal da capital, julgou procedente o pedido da entidade e decidiu que os julgamentos teriam que ser previamente agendados, e os contribuintes, intimados.

 

Em outras palavras, a decisão deu aos contribuintes não só a chance de presenciar os julgamentos como também de escolherem ser ou não representados por um advogado. Contudo, a União recorreu, e o caso foi parar nas mãos do desembargador Luiz Antônio Soares, da 4ª Turma Especializada. Em janeiro deste ano, ele concedeu liminar que suspendeu os efeitos da sentença.

 

Na tarde desta terça-feira, o processo voltou à pauta do colegiado (foto), desta vez para o julgamento do mérito. O relator manteve sua posição e votou pela procedência do recurso da União e pelo indeferimento da apelação apresentada pela OAB-RJ para pedir a reforma da decisão de primeira instância apenas com relação à proibição dos advogados procederem sustentação oral nos julgamentos.

 

Em seu voto, Soares destacou que a validade dos autos de infração emitidos pelos fiscais da Receita era julgada monocraticamente pelos delegados do órgão, mas em 2001 o procedimento foi alterado pela Medida Provisória 2.158, que determinou que os julgamentos ocorressem em um órgão colegiado — a DRJ.

 

Para o relator, “a alteração legislativa já pode ser vista como um aperfeiçoamento da sistemática anterior, pois assegura que o debate prévio [sobre a exigibilidade do crédito] seja feito por um órgão colegiado”. Ele ressaltou que a legislação acerca do processo tributário administrativo não prevê a participação das partes ou de seus advogados, mas isso não quer dizer que os julgamentos sejam sigilosos.

 

Soares afirmou que os contribuintes são informados do auto de infração e podem acompanhar o desenrolar do processo. E que também podem recorrer de uma eventual decisão desfavorável ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — a segunda instância da Receita Federal e onde é permitida a participação dos contribuintes por meio de seus advogados.

 

O presidente da 4ª Turma Especializada, desembargador Ferreira Neves, acompanhou o relator e também votou pela procedência do recurso da União, assim como pelo indeferimento do pedido da OAB-RJ. De acordo com ele, não cabe ao colegiado “remodelar o processo administrativo”, mas apenas apreciar a legalidade do crédito tributário cobrado.

 

“Não estamos lidando com matéria tributária, mas com matéria administrativa, que terá reflexo nas questões tributárias que venham a ser suscitadas. Se dermos essa amplitude a nossa competência, nos tornaremos legisladores”, frisou.

 

Quanto ao mérito do processo, Neves disse não ter encontrado “nenhum sinal de processo sigiloso no caso em tela” e que “o procedimento administrativo fiscal, com suas simplificações, atende as garantias constitucionais”, principalmente a eficiência.

 

Na avaliação do desembargador, o processo atual não traz prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, pois o contribuinte “é notificado, sabe qual é a matéria da autuação, o que foi feito para se chegar ao valor [cobrado]”, “tem acesso ao processo administrativo” e “tempo para apresentar impugnação”.

 

“Ele [o contribuinte] tem acesso às razões pelas quais está sendo autuado. Tem a chance de recorrer a uma segunda instância, até a uma terceira. Diante de tudo isso, afasto a tese do sigilo. O julgamento pode ocorrer sem maior divulgação, mas não é sigiloso. E há outro ponto: a questão do advogado. Não há, no processo administrativo, a necessidade da presença do advogado. E por quê? Porque nem todos podem contratar advogados. Com isso, cria-se uma situação de diferenciação entre as pessoas que, no meu modo de ver, ofende ao princípio da isonomia”, disse.

 

Divergência

A divergência veio da desembargadora Letícia de Santis Mello. De forma contundente, ela votou pela manutenção da sentença e pelo acolhimento do pedido da OAB-RJ para que os advogados pudessem fazer sustentação nos julgamentos da DRJ do Rio. “Entendo que o Estado Democrático de Direito não comporta julgamentos sigilosos.”

 

Segundo a desembargadora, a intervenção do advogado é importante em um órgão colegiado. “No julgamento colegiado, quem detém todas as informações é o relator. Os demais fiam-se nas informações dele. Mas, muitas vezes, é o alerta do advogado ou do procurador da Fazenda Nacional que faz com que os partes se apercebam de algo que passou nos autos”, destacou.

 

Para Letícia, o princípio republicano impõe que os julgamentos sejam abertos. Por isso, ela defendeu que as pautas da DRJ sejam divulgadas com antecedência para que o contribuinte possa eleger seu patrono e providenciar sua defesa. “E digo isso por reconhecer a importância do controle social e as formas como foram tomadas as decisões administrativas. Esse controle social é fundamental e é caríssimo à nossa democracia. Hoje se reconhece que o cidadão tem direito a informações tidas como sigilosas para os agentes públicos, até por uma questão de segurança, e aqui eu me refiro à remuneração dos agentes públicos por meio do Portal da Transparência. Então se a intimidade cede lugar a publicidade, o que se dirá da eficiência”, ressaltou.

 

Novo recurso

Da tribuna, o presidente da comissão de direito tributário da OAB-RJ, Maurício Faro, defendeu a publicidade dos julgamentos da DRJ. Ele afirmou que a participação do advogado ainda na primeira instância administrativa é importante, porque as decisões proferidas nos autos de infração de até R$ 1 milhão são definitivas — ou seja, não podem ser questionadas no Carf.

 

Faro disse que “a eficiência não se justifica se os outros princípios da Constituição forem vilipendiados” e que a abertura dos julgamentos é importante neste “momento de extrema preocupação com a arrecadação de tributos, em que as multas podem chegar a 150%”.

 

“Qual é o prejuízo de se publicar no Diário Oficial uma pauta com os casos que serão julgados? A eficiência não é um princípio em si mesmo. Não podemos confundir o princípio da eficiência com a arrecadação de tributos”, argumentou.

 

Sobre o resultado, o advogado disse que a OAB-RJ “cumpriu seu papel” e que vai aguardar a publicação do acórdão para estudar os recursos cabíveis. Seccionais da Ordem em diversos estados têm ações na Justiça Federal para pedir a abertura dos julgamentos das DRJs. A do Rio é a primeira com decisão em grau de recurso.

 

Fonte: Conjur